Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 016/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 105/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o inc. I do art. 4º da Lei municipal nº. 3.736/2018"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 016/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.736/2018. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Além disso, dispõe o art. 27, inciso I, da Lei Orgânica Municipal que compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e pela própria Lei Orgânica.

No que concerne à competência legislativa para legislar sobre assuntos de interesse local, adverte-se que “deve haver razoabilidade na análise da situação concreta porque o interesse que é local será também regional e também nacional, mas, no caso específico da norma em questão, será predominantemente (primeiramente) local. Em linhas gerais, essas atividades de interesse predominantemente local dizem respeito ao transporte coletivo municipal, coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, além de outras competências que guardem relação com as competências administrativas que são afetas aos Municípios.” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 9. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 890).

Quanto à iniciativa da proposição, tem-se por devidamente atendida, uma vez que exclusiva do Prefeito, na forma do art. 119, inciso II, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Portanto, quanto à competência e à iniciativa, o projeto não apresenta inconstitucionalidade manifesta, pois trata de alteração do teor da Lei Municipal nº 3.736/2018, cuja proposição também fora apresentada pelo Poder Executivo, tendo como parâmetro de atendimento o interesse local, na forma do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

No entanto, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 016/2019 ingressou na Secretaria Legislativa na data de hoje (02/05/2019), com o propósito de que inicie a tramitação legislativa na próxima sessão ordinária, o parecer jurídico, neste momento, restringir-se-á a analisar os aspectos constitucionais da competência e da iniciativa, razão por que deixo já registrada a necessidade de que seja novamente entregue a esta Procuradoria Jurídica para a análise pormenorizada quanto ao seu conteúdo material e à sua legalidade.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 016/2019, diante da adequação dos aspectos da competência legislativa por interesse local (art. 30, inciso I, CF/88) e da iniciativa do processo legislativo (art. 119, II, LOM, e art. 60, CE/RS). No entanto, registra-se que, durante a tramitação legislativa, o projeto deverá ser encaminhado novamente a esta Procuradoria Jurídica para análise do seu conteúdo material e da sua completa legalidade, inclusive mediante apoio técnico do IGAM.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 02 de maio de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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