PARECER JURÍDICO |
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"Implementa legislação com objetivo de impedir que no âmbito da administração pública direta ou indireta, com ampliação para as empresas concessionárias de serviços públicos e nas empresas terceirizadas com contrato com a administração pública, protegendo a sociedade e os usuários dos serviços públicos, e impedindo que pessoas que praticaram crimes contra a mulher e que já possuam condenação em segunda instância, em sintonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal" 1. Relatório:A Emenda da CJR ao Projeto de Lei n.º 024/2019, de autoria do Alex Medeiros, que “Implementa legislação com objetivo de impedir que no âmbito da administração pública direta ou indireta, com ampliação para as empresas concessionárias de serviços públicos e nas empresas terceirizadas com contrato com a administração pública, protegendo a sociedade e os usuários dos serviços públicos, e impedindo que pessoas que praticaram crimes contra a mulher e que já possuam condenação em segunda instância, em sintonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:Nos termos gerais dos fundamentos expostos no parecer ao projeto original 024/2019, reitera-se que a matéria constante do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 024/2019 e da Emenda proposta pela CJR, encontra-se no âmbito de matérias de interesse local, nos termos do artigo 30, I da Constituição Federal, portanto de competência legislativa do município. Desta forma, a Emenda ao Substitutivo à proposição foi de fato no sentido de corrigir quanto à data correta da Lei Maria da Penha. De fato, o proponente atendeu à orientação do parecer jurídico e do IGAM, ao corrigir a proposição. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Substitutivo com EMENDA ao Projeto de Lei n.º 024/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, visto que o proponente suprimiu os óbices de natureza constitucional que impediam a sua tramitação. É o parecer. Guaíba, 02 de maio de 2019.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal OAB/RS 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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