Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 182/2019 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 07/05/2019

Senhor Presidente,

O Vereador Dr. João Collares, por meio do presente, a égide do artigo 115 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, solicita informações junto ao Executivo Municipal, relativas a Secretaria de Assistência Social.

Em 23/04/19, às 14:56; conforme postagem na fan page https://www.facebook.com/prefeituradeguaiba/, onde foi noticiado o recebimento de verba do Governo Federal  R$ 217.000,00, destinada ao Programa de Aquisição de Alimentos, valor este, segundo notícia foram contempladas 150 famílias com mais de 40 produtos entre frutas e verduras, produzidos por mais de 30 agricultores de Guaíba e de Municípios da região.

Levando em consideração, os números apresentados na postagem chega-se ao valor nominal de R$ 1.446,66 por família ao ano, ou R$ 120,55; por mês. 

Em face ao exposto pelo breve relato, pergunto:

1. Qual(is) o critério para definição das famílias contempladas neste Programa Aquisição de Alimentos?

2.  Quais os itens que compõem o kits entre frutas, legumes entre outros?

3. Cópia do processo licitatório de aquisição dos itens descritos na pergunta anterior?

4. Cópia dos controles de recebimento de fornecedores e de entrega para famílias contempladas no programa?

5. Como é feita a distribuição para as famílias contempladas?

6. Qual a periodicidade de entrega dos itens?       

Justificativa:

O presente Requerimento está amparado na Constituição Federal, mais especificamente nos artigos 203 e 204, que prevêem a assistência social a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social.

Corroborando a Lei Federal, evocamos à Lei  Orgânica Municipal, onde o Art. 128 Inciso  VIII prevê: integração das ações do Município com as da União Estado, no sentido de garantir a segurança social destinada a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, especialmente dirigidas ao menor e ao idoso.

Já o Art. 156 da Lei Orgânica  Municipal prevê: O Município prestará assistência social, de saúde educacional, através de seus próprios órgãos ou de convênios com o Estado, com a União ou com entidades privadas, dando preferência às filantrópicas.

Este Parlamentar tem grande preocupação e forte atuação na área das garantias sociais para os cidadãos, especialmente, aqueles que estão em situação de vulnerabilidade, por isso, a preocupação para que tenha-se parcimônia com erário, para que sejam proporcionadas políticas eficazes para ressocialização dos munícipes.

Posto isto, convido os pares da Casa a aprovarem a presente proposição e solicito ao Executivo a brevidade e as efetivas respostas aos questionamentos apresentados.



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por em 02/05/2019 ás 10:35:52.
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