Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 104/2019
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 100/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Requer Sessão Solene em homenagem à TV Costa Doce"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim (DEM) apresentou a Proposição nº 104/2019, solicitando à Mesa Diretora que seja providenciada uma sessão solene com a entrega de placa em homenagem à TV Costa Doce, pelo aniversário de três anos de funcionamento. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o requerimento foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba dispõe, no seu artigo 69, que “As reuniões solenes destinam-se a comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra todos os vereadores, demais autoridades e convidados pela Mesa Diretora, ouvidos os líderes de bancada.”

A Resolução nº 005/12, da Câmara de Vereadores de Guaíba, por sua vez, normatiza as sessões solenes no âmbito interno. O art. 1º estabelece que “As reuniões solenes de origem do Poder Legislativo destinam-se a homenagear pessoas ou instituições que tenham se destacado nas áreas da saúde, educação, esporte, cultura, religião, política, meio ambiente ou empreendedorismo, no âmbito do Município de Guaíba.”

Para a concessão de homenagens, prevê a Resolução nº 005/12, no art. 2º, que “A homenagem será proposta através de requerimento de vereador, grupo de vereadores ou Mesa Diretora e subscrito por 50% (cinquenta por cento) dos membros da Câmara.” Deve o requerimento conter os dados do homenageado e breve currículo justificando a honraria.

O art. 3º, por fim, prevê uma limitação: “Cada vereador poderá propor 2 (duas) homenagens por ano, incluídas as homenagens em que figurar como grupo ou Mesa Diretora, excluídas aquelas em que subscrever para composição de 50% dos membros da Câmara.”

Com efeito, a Resolução 005/2012 estabelece ainda que “o homenageado através de reunião (sic) solene somente poderá ser objeto de nova homenagem vencido o período de 8 anos da homenagem anterior, independente de quem a proponha”., do que se observa que tal disposição não é óbice para a homenagem ora proposta por meio da Proposição n.º 104/2019.

Verifica-se, no caso em análise, que todos os requisitos exigidos para a concessão da homenagem foram observados, não havendo qualquer impedimento ou obstáculo para o ato solene. O requerimento foi subscrito por oito vereadores, há detalhado relato sobre o homenageado e não se verificou ofensa ao limite de homenagens permitidas a cada vereador.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação da Proposição nº 104/19, por estar de acordo com o Regimento Interno e com a Resolução nº 005/12 da Câmara de Vereadores de Guaíba.

É o parecer.

Guaíba, 30 de abril de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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