PARECER JURÍDICO |
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"Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1523, de 24 de março de 2000, que define atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 037/2018 à Câmara Municipal, que altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.523, de 24 de março de 2000, que define atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela legalidade da proposição, desde que fosse juntada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 08-12). Após a retirada do projeto da sessão extraordinária de 14 de dezembro de 2018 (fl. 122), foi apresentado substitutivo, em 11 de abril de 2019, que retornou a esta Procuradoria Jurídica, pela Presidência, para a emissão de novo parecer jurídico, na forma do art. 105 do Regimento Interno da Câmara. 2. Parecer:2.1 Da competência e da iniciativa do processo legislativo De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” Do mesmo modo, o art. 6º, I, da Lei Orgânica Municipal refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, notadamente acerca da concessão, ou não, de adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como gratificação por risco de morte, previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba (Lei Municipal nº 2.586/10). Tal hipótese faz incidir a reserva de iniciativa prevista no art. 60, inciso II, “b”, da Constituição Estadual e no art. 119, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de Guaíba:
Portanto, a competência e a iniciativa estão adequadas. A respeito da justificativa do substitutivo, o Prefeito expõe que foi necessário para ajustar algumas categorias que anteriormente não constavam no anexo do projeto de lei apresentado. Para tanto, além de acrescer disposição (art. 2º) no sentido de extinguir 26 cargos de Operário, como forma de compensação da despesa criada, o Executivo apresentou impacto orçamentário-financeiro (fls. 125-127) e laudos periciais complementares (fls. 128-161). Da leitura dos laudos complementares, extrai-se a conclusão de que, em relação aos cargos de Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Farmacêutico, houve alteração do enquadramento, o qual deixou de ser insalubridade no grau médio e passou a ser no grau máximo (fl. 160). Em relação aos pressupostos necessários à concretização do direito à percepção de adicional de insalubridade, de periculosidade ou de gratificação por risco de morte, é válido reproduzir trechos de parecer jurídico já elaborado anteriormente por esta Procuradoria, quando da análise da situação no Poder Legislativo:
Assim, como referido no parecer jurídico acima destacado, dois são os requisitos para a legalidade do pagamento de adicionais aos servidores públicos: (i) previsão legislativa que autorize o pagamento, mediante lei em sentido estrito; (ii) laudo pericial atualizado que confirme a existência e o grau das condições especiais de trabalho. Nesse sentido, vejam-se os precedentes dos Tribunais de Justiça:
Desse modo, o Executivo Municipal age acertadamente ao firmar regramento através de lei em sentido estrito e ao atualizar o laudo pericial que embasa o enquadramento das atividades insalubres, perigosas ou com risco de morte, ante as exigências consagradas pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça. 2.2 Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a concessão de vantagens aos servidores públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa (01 – Recurso Livre). Quanto à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o item 2 da estimativa aponta a existência de previsão, o que se comprova da leitura da Lei Municipal nº 3.725/18, especificamente do art. 30, inciso I. Quanto aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se que o Executivo apresentou impacto orçamentário-financeiro com a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio (01 – Recurso Livre), projetando o impacto para o exercício seguinte e para os dois próximos. O documento também aponta a compatibilidade com as metas de resultados fiscais e adequação com a LDO, LOA e PPA. Ainda, foram apresentadas as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme determina o § 4º do art. 17 da LRF. No sentido da necessidade de demonstração das premissas e da metodologia de cálculo utilizada, veja-se o acórdão nº 883/2005 do TCU:
Da análise da Certidão nº 3624/2019 – Lei Complementar nº 101/2000, extraída do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, em relação ao Poder Executivo Municipal, constata-se que o total da despesa com pessoal em 2018 foi de R$ 103.473.511,97, correspondendo a 51,16% da receita corrente líquida, o que ultrapassa o limite para a emissão de alerta (art. 59, § 1º, inciso II, LRF), porém não atingindo o limite prudencial do art. 22, parágrafo único, da LRF (51,30%). Tomando em consideração o último limite apurado pelo Tribunal de Contas Estadual, tem-se que está muito próximo de ser atingido o limite prudencial, sendo que, ocorrendo essa hipótese, deverão ser tomadas medidas em atendimento à LRF, além do impedimento de criação de cargos, empregos e funções em geral, provimento de cargos, contratação de hora extra, concessão de vantagens, dentre outras restrições. A Procuradoria Jurídica fez questionamento ao órgão de assessoramento técnico contratado, especificamente do setor contábil, para fins de análise do impacto orçamentário-financeiro apresentado. Foram feitos dois questionamentos: (i) o percentual da despesa com pessoal projetada para o final do exercício é de 51,79% (atingiria o limite prudencial?); (ii) a revisão anual dos vencimentos ocorrida em março/2019 prejudica a projeção apresentada, uma vez que o documento refere terem sido utilizados os valores do mês de fevereiro? Em resposta, argumentou o IGAM:
Como se vê, segundo o IGAM, o fato de o Executivo não ter atingido, ainda, o limite prudencial por pequena margem não implica vedação da criação desta despesa, já que “as vedações impostas pelo parágrafo único do art. 22 da LRF somente serão aplicadas quando o fato efetivamente ocorrer, e não agora na projeção.” Entretanto, em relação ao segundo questionamento, o IGAM referiu que a utilização dos vencimentos básicos anteriormente à revisão anual pode ter comprometido a correção dos limites apurados no impacto orçamentário-financeiro, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento solicitar esclarecimentos ao Executivo sobre o ponto em questão, “a fim de verificar se dentro das projeções foram consideradas as variáveis questionadas.” Por conseguinte, em que pese o impacto orçamentário-financeiro ter atendido, em termos gerais, as demandas, condições e premissas básicas do art. 17 da LRF, é salutar a verificação apurada se, nas projeções apontadas, foi ou não considerado o fato de ter ocorrido revisão geral anual em março/19, que alterou o vencimento básico dos cargos públicos e, em virtude disso, ampliou as despesas com pessoal nesse exercício. Para tanto, é atribuição das comissões permanentes certificarem-se de tal questão, emitindo parecer fundamentado, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de servidor técnico da área, tal como faculta o art. 42 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela regularidade da proposição tão somente no aspecto jurídico-legal, isto é, de que estão cumpridos os requisitos para a concretização do direito ao pagamento dos adicionais (previsão em lei formal e conclusão de laudo pericial atualizado prevendo o enquadramento das atividades). Porém, a total legalidade e adequação do projeto de lei necessita de avaliação apurada das comissões permanentes, no sentido de constatarem se, em virtude da revisão geral anual de março de 2019, ocorreu alteração do limite de despesa com pessoal para além de 51,30% (limite prudencial do art. 22, parágrafo único, da LRF), devendo ser solicitadas informações ao Executivo, tal como registrou o IGAM na orientação técnica nº 17.228/2019. Por fim, vale registrar que as comissões podem solicitar o apoio de servidor da área contábil para a análise dos pontos do impacto orçamentário-financeiro, com fulcro no art. 42 do Regimento Interno da Câmara, auxiliando-as na emissão de parecer. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 23 de abril de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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