Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 141/2019 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares e Ver.ª Fernanda Garcia PDT e PTB 23/04/2019

Senhor Presidente,

Os Vereadores Dr João Collares (PDT) e Fernanda Garcia (PTB), requerem a Vossa Excelência, sob à égide do artigo 115 do Regimento Interno desta Augusta Casa, que seja remetido à Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança para buscar as informações junto ao processo de demarcação de vagas noa logradouros para pessoas com deficiência.

É notável o incremento de vagas para esta parcela da população guaibense, principalmente, na área central da cidade, no entanto, temos recebidos questionamentos da Associação de Pessoas com Deficiência de Guaíba, por isso, preparamos os questionamentos que abaixo seguem.

É o breve relato, em face do exposto perguntamos:

1. Por qual razão as vagas para pessoas com deficiência não possuem demarcações no solo de no minimo 0,10 metros para sinalização de espaço para movimentação de cadeira de rodas como prevê normativo específico (Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei da acessibilidade 10.098/00)?

2. É possível fazer as adequações necessárias para que as vagas fiquem de acordo com norma ainda no ano de 2019?

3. Caso a resposta acima for negativa, é possível incluir no PPA 2020?

4. Existe plano de execução para colocação de "rebaixamento" nas calçadas para acesso dos cadeirantes próximo ao local de estacionamento ainda no ano de 2019 (Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com DeficiênciaLei da acessibilidade 10.098/00)?

5.  Caso a resposta acima for negativa, é possível incluir no PPA 2020? 

Justificativa:

A CF/88 estabelece, em seu artigo 23, inciso II, que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
 
A preocupação constitucional com as pessoas com deficiência foi uma inovação em 1988, em relação às Constituições anteriores (incluindo a antecedente, de 1969), em consonância com o movimento internacional de proteção a esta parcela da população, no sentido de proporcionar-lhes a inclusão efetiva na sociedade, por meio de discriminações positivas (previsões legais que criam tratamento diferenciado para pessoas que se encontram em situação de desigualdade com o restante do povo).
 
Em relação às pessoas com deficiência, foi em 1975 que se iniciou uma mudança de paradigma e acolhimento, a partir, inclusive, da nomenclatura utilizada, eis que se substituiu o substantivo “deficiente”, como designativo destes indivíduos, para a expressão “pessoa deficiente”, colocando a circunstância da deficiência como um adjetivo, e dando ênfase para o fato de que também se trata de uma pessoa
 
Aos poucos, o termo “pessoa deficiente” deu espaço para “pessoa com deficiência” (em substituição também a outras expressões, utilizadas ao longo do tempo, como “pessoa portadora de deficiência” ou “portadores de necessidades especiais”), demonstrando que aquela pessoa se encontra em uma condição especial (no lugar de ter a deficiência como um adjetivo), o que se consagrou com a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, assinada em Nova York em 30/03/07 e ratificada pelo Brasil, país no qual passou a vigorar a partir de 2008, com a edição do Decreto legislativo n. 186/08 e Decreto n. 6.949/09 (aliás, este tratado internacional é o único, até o presente momento, que se equivale às Emendas Constitucionais no direito pátrio, tendo em vista ter passado pelo processo legislativo específico, com quórum privilegiado, estabelecido pelo § 3º do artigo 5º da CF/88 – votação em 2 turnos, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, com aprovação de três quintos dos votos dos respectivos membros).
 
Neste ínterim, vale destacar também a publicação da Lei de prioridade de atendimento (10.048/00); a Lei da acessibilidade (10.098/00), além de outras práticas de discriminação positiva ocorridas na legislação brasileira.

Por isso, faz-se necessário as adequações de imediato da sinalização correta das vagas de estacionamentos com objetivo de evitar acidentes, bem como garantir acesso facilitado nos passeios públicos.

Desta forma, convidamos aos demais pares desta Egrégia Casa a aprovação deste Requerimento, bem como breve retorno do Executivo. 



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 16/04/2019 ás 17:30:28.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6acfec2d03ee700985c67db6ee6c37bd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 67274.