Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 005/2019
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 086/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a redação do caput e acrescenta parágrafos no Artigo 73, e altera a redação do caput e do Parágrafo 2º do Artigo 74 da Lei n.º 1027/1990 - Código de Posturas do Município"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 005/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar a redação do caput e acrescentar parágrafos no art. 73 e alterar a redação do caput e do § 2º do art. 74 da Lei nº 1.027/90 – Código de Posturas do Município. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. O parecer jurídico orientou pela legalidade, desde que observadas as exigências do art. 46 da Lei Orgânica Municipal. O IGAM manifestou-se no mesmo sentido. A pedido da Comissão de Justiça e Redação, o proponente apresentou substitutivo, que retornou a esta Procuradoria Jurídica para nova análise.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 005/2019 pretende ajustar a redação da proposição, adequando a técnica legislativa. Da análise do substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Vale ressaltar, por fim, que o IGAM não sugeriu a apresentação de substitutivo alterando os dispositivos do projeto, mas apenas que se cumpram as exigências do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, relativas às leis complementares municipais, visto que, tratando-se de alteração do Código de Posturas, deve ser respeitada a mesma hierarquia normativa.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 005/2019, desde que sejam observadas as exigências do art. 46 da Lei Orgânica, quais sejam, ampla divulgação e realização de consulta pública para o recebimento de sugestões.

Guaíba, 16 de abril de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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