PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de sobremesas sem adição de açúcar nos bares e restaurantes localizados no município de Guaíba" 1. Relatório:O Vereador Florindo Motorista (PSD) apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 029/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de sobremesas sem adição de açúcar nos bares e restaurantes localizados no município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 2. Parecer:Cabe, antecipadamente, analisar se a proposição encontra respaldo no que diz respeito à competência legislativa do Município, contemplando ou não o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; (...) Diante desse contexto constitucional normativo, deve-se analisar a compatibilidade das proposições municipais a fim de considerar a possibilidade de que o Município institua norma sobre consumo e novas reservas às liberdades de livre iniciativa e da atividade econômica, sem que isso caracterize desarmonia com o as regras constitucionais de competência, sendo as regras de distribuição de competências legislativas alicerces do federalismo.
Constata-se que a Constituição Federal assegura à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente para dispor sobre o consumo (artigo 24, inciso V, Constituição Federal), efetivamente a matéria sobre a qual o Projeto de Lei nº 029/2019 pretende dispor. No exercício dessa competência legislativa concorrente, cabe à União traçar regras gerais e aos Estados e ao Distrito Federal complementá-las. Assim, verifica-se que a carta republicana, na repartição das competências legislativas aos entes federados não conferiu aos municípios a possibilidade de legislar sobre consumo. Verifica-se, ainda, que a União, exercendo sua competência, já legislou sobre consumo, editando o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, que já garante aos consumidores os direitos à proteção de sua vida, saúde e segurança e à informação a respeito das qualidades dos produtos adquiridos, especialmente quando esses oferecerem risco à saúde ou à segurança, exatamente o que a proposta pretende, ao visar proteger a saúde de diabéticos de riscos com o consumo de açúcar. A proposição local vai de encontro ao entendimento do Órgão Especial do TJSP, que vem assentando que só à União, aos Estados e ao DF cabe a competência para legislar sobre a matéria que diz respeito a consumo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Estadual n. 16.796, de 14 de julho de 2018, que “determina a todos os estabelecimentos comerciais no Estado que disponibilizem copos descartáveis de cor predominantemente azul, com a inscrição 'zero açúcar' visível, para utilização em máquinas de refrigerantes”. I. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO Competência concorrente para legislar sobre consumo Estado que apenas especificou a legislação federal, que já garante aos consumidores os direitos à vida, saúde e segurança e á informação Precedente do E. STF Atendimento ao princípio federativo (artigo 1º da Constituição do Estado de São Paulo) Legislação sobre matéria vinculada a consumo apenas suplementar, respeitadas as normas federais existentes. II. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA RAZOABILIDADE Legislação estadual que tem por objeto específico ampliar a segurança e a informação prestadas ao consumidor Obrigação imposta que atende às finalidades perseguidas pelo legislador Eventuais impactos em contratos e parcerias entre fornecedores e distribuidores de bebidas que deverão ser ajustados nos termos da nova lei Prevalência do direito à liberdade de escolha do consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o princípio da livre iniciativa. Inocorrência de inconstitucionalidade. Ação julgada improcedente, revogada a liminar concedida. Agravo interno prejudicado. Da análise das referidas normas, tanto federais, estaduais e da norma local proposta, além da jurisprudência, percebe-se que as limitações que tais regulamentos impõem são matéria de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Para além de todos os argumentos expostos, tendo em vista que a norma pretendida anseia limitar as liberdades individuais e incide ainda sobre a matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, consoante o art. 24 da Constituição Federal, vislumbra-se a inconstitucionalidade da proposição por vício de incompetência do ente municipal para legislar sobre a matéria, que diz respeito a normas de consumo. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela possibilidade de devolução da proposição, por inconstitucionalidade manifesta, por invadir a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, notadamente por consistir em norma que trata sobre consumo, em desrespeito às regras de distribuição de competência conferidas pelo art. 24 da CF/88. É o parecer. Guaíba, 16 de abril de 2019. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral OAB/RS 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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