Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2019
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 085/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de sobremesas sem adição de açúcar nos bares e restaurantes localizados no município de Guaíba"

1. Relatório:

O Vereador Florindo Motorista (PSD) apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 029/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de sobremesas sem adição de açúcar nos bares e restaurantes localizados no município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

2. Parecer:

Cabe, antecipadamente, analisar se a proposição encontra respaldo no que diz respeito à competência legislativa do Município, contemplando ou não o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

(...)

Diante desse contexto constitucional normativo, deve-se analisar a compatibilidade das proposições municipais a fim de considerar a possibilidade de que o Município institua norma sobre consumo e novas reservas às liberdades de livre iniciativa e da atividade econômica, sem que isso caracterize desarmonia com o as regras constitucionais de competência, sendo as regras de distribuição de competências legislativas alicerces do federalismo.

 

Constata-se que a Constituição Federal assegura à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente para dispor sobre o consumo (artigo 24, inciso V, Constituição Federal), efetivamente a matéria sobre a qual o Projeto de Lei nº 029/2019 pretende dispor. No exercício dessa competência legislativa concorrente, cabe à União traçar regras gerais e aos Estados e ao Distrito Federal complementá-las. Assim, verifica-se que a carta republicana, na repartição das competências legislativas aos entes federados não conferiu aos municípios a possibilidade de legislar sobre consumo.

Verifica-se, ainda, que a União, exercendo sua competência, já legislou sobre consumo, editando o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, que já garante aos consumidores os direitos à proteção de sua vida, saúde e segurança e à informação a respeito das qualidades dos produtos adquiridos, especialmente quando esses oferecerem risco à saúde ou à segurança, exatamente o que a proposta pretende, ao visar proteger a saúde de diabéticos de riscos com o consumo de açúcar.

A proposição local vai de encontro ao entendimento do Órgão Especial do TJSP, que vem assentando que só à União, aos Estados e ao DF cabe a competência para legislar sobre a matéria que diz respeito a consumo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Estadual n. 16.796, de 14 de julho de 2018, que “determina a todos os estabelecimentos comerciais no Estado que disponibilizem copos descartáveis de cor predominantemente azul, com a inscrição 'zero açúcar' visível, para utilização em máquinas de refrigerantes”. I. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO Competência concorrente para legislar sobre consumo Estado que apenas especificou a legislação federal, que já garante aos consumidores os direitos à vida, saúde e segurança e á informação Precedente do E. STF Atendimento ao princípio federativo (artigo 1º da Constituição do Estado de São Paulo) Legislação sobre matéria vinculada a consumo apenas suplementar, respeitadas as normas federais existentes. II. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA RAZOABILIDADE Legislação estadual que tem por objeto específico ampliar a segurança e a informação prestadas ao consumidor Obrigação imposta que atende às finalidades perseguidas pelo legislador Eventuais impactos em contratos e parcerias entre fornecedores e distribuidores de bebidas que deverão ser ajustados nos termos da nova lei Prevalência do direito à liberdade de escolha do consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o princípio da livre iniciativa. Inocorrência de inconstitucionalidade. Ação julgada improcedente, revogada a liminar concedida. Agravo interno prejudicado.

Da análise das referidas normas, tanto federais, estaduais e da norma local proposta, além da jurisprudência, percebe-se que as limitações que tais regulamentos impõem são matéria de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

Para além de todos os argumentos expostos, tendo em vista que a norma pretendida anseia limitar as liberdades individuais e incide ainda sobre a matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, consoante o art. 24 da Constituição Federal, vislumbra-se a inconstitucionalidade da proposição por vício de incompetência do ente municipal para legislar sobre a matéria, que diz respeito a normas de consumo.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela possibilidade de devolução da proposição, por inconstitucionalidade manifesta, por invadir a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, notadamente por consistir em norma que trata sobre consumo, em desrespeito às regras de distribuição de competência conferidas pelo art. 24 da CF/88.

É o parecer.

Guaíba, 16 de abril de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS 107.136



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