Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 007/2019
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 084/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a disponibilização no sítio oficial do município de Guaíba, na internet, de informações sobre obras públicas municipais paralisadas no âmbito do município de Guaíba"

1. Relatório:

 O Vereador Dr. João Collares (PDT) apresentou o Projeto de Lei nº 007/19 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a disponibilização de informações sobre obras públicas municipais paralisadas no âmbito do Município de Guaíba no sítio oficial do Município na internet. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. A Orientação Técnica do IGAM orientou pela devolução para a realização de ajustes (fl. 05). Apresentado o Substitutivo à fl. 23, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 007/2019, apresentado à fl. 23, pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, especificamente à OT nº 2.881/2019 do IGAM, às quais me reporto integralmente, adequando a técnica legislativa da proposição aos ditames da LC nº 95/98.

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação, já os pareceres opinaram pela legalidade e regular tramitação do projeto, estando bem exercida a competência municipal e a iniciativa parlamentar para legislar sobre a matéria que diz respeito a leis de transparência e acesso à informação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta da proposição ora em análise, estando apta a tramitar, opinando ainda pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PL n.º 007/2019, estando de acordo com o que dispões a Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

É o parecer.

Guaíba, 15 de abril de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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