Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 024/2019
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 082/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Implementa legislação com objetivo de impedir que no âmbito da administração pública direta ou indireta, com ampliação para as empresas concessionárias de serviços públicos e nas empresas terceirizadas com contrato com a administração pública, protegendo a sociedade e os usuários dos serviços públicos, e impedindo que pessoas que praticaram crimes contra a mulher e que já possuam condenação em segunda instância, em sintonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal"

1. Relatório:

O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 024/19 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a proibição de nomeação, para cargos em comissão, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes em contexto de violência contra a mulher. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela devolução para a realização de ajustes (fls. 09-13). Apresentado o substitutivo à fl. 16, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 024/2019, apresentado à fl. 16, pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, adequando o disposto no art. 1º, de modo a retirar a vedação às concessionárias de serviços públicos e às empresas terceirizadas.

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Sugere-se apenas nova adequação da redação do art. 1º, já que a Lei Maria da Penha foi promulgada em 07/08/2006, diferentemente do que constou no substitutivo. Além disso, a ementa da proposição necessita sofrer ajuste em virtude da alteração proposta, recomendando-se a adoção do seguinte texto, por melhor atender à diretriz prevista no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95/98: “Dispõe sobre a vedação à nomeação, para cargos em comissão no âmbito da Administração Pública direta e indireta municipal, órgãos e entidades administradas pelo Município de Guaíba, de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher.”

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta da proposição ora em análise, estando apta a tramitar. Ressalta-se, todavia, a necessidade de ajuste, mediante EMENDA, do texto da ementa da proposição, na forma acima proposta, bem como correção da data de promulgação da Lei Maria da Penha (07/08/2006), descrita erroneamente no projeto.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 12 de abril de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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