Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 035/2019 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Jonas Xavier PL

    O presente Projeto de Lei tem a finalidade de  instituir o Cadastro Municipal de Crianças, Adolescentes e Adultos Desaparecidos do Município de Guaíba. É importante destacar que no Rio Grande do Sul, mais da metade dos casos de desaparecimentos envolvem crianças ou adolescentes, conforme a polícia especializada, 80%desses menores saem de casa voluntariamente.
     A gravidade desse problema revela números alarmantes: desaparecem a cada ano em
média 250 mil pessoas no Brasil sem deixar rastros. Dessas, 40 mil têm menos de 18 anos, de
acordo com estimativas oficiais. No Rio Grande do Sul mais de 5 mil pessoas desaparecem. Apesar do
agravamento do problema, os especialistas acreditam na defasagem dos números e para
eles o tema tem recebido pouca atenção do Poder Público.
    Os dados apontam, no caso de crianças e adolescentes, as principais causas de desaparecimentos
podem ser maus-tratos da família, drogadição, ausência dos pais, da figura paterna,
principalmente, na família, fugas voluntárias do período de férias e fugas para constituir uma
família. Segundo os especialistas acreditam que uma parcela de desaparecidos é vítimas de
tráfico internacional de pessoas. Por isso, o Brasil assinou um convênio com a Organização das
Nações Unidas (ONU), em que os Estados devem aderir ao programa.
   O Rio Grande do Sul é uma região de fronteira, onde enfrenta o tráfico de pessoas, como em
vários outros estados. O número de pessoas desaparecidas no Rio Grande do Sul aumentou em
quase 45% nos últimos 10 anos. .O Estado e os Municípios precisam se apropriar desses dados e criar políticas de proteção de acompanhamento, para dar alguma resposta para os familiares e a comunidade. Esse Projeto de Lei, que será executado pelo Poder Público Municipal, não terá nenhum custo para Município, tendo como objetivo de procurar ou localizar pessoas desaparecidas de Guaíba, utilizando sites, redes sociais, portal da Prefeitura Municipal e outras plataformas digitais de parceiros públicos, privados ou entidades não governamentais.
   Além disso, o Poder Público Municipal poderá buscar a forma de acesso as informações
constantes da base de dados do Ministério da Justiça e da Secretária Estadual de Segurança
Pública, podendo inserir e produzir os dados de Guaíba. Do mesmo modo poderá
processar a atualização e validação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidos do Brasil, sobretudo de crianças e adolescentes de Guaíba.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 12 de Abril de 2019.



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Documento publicado digitalmente por em 12/04/2019 ás 13:24:10.
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