Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2019
PROPONENTE : Ver. Arilene Pereira
     
PARECER : Nº 080/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a proibição do uso de canudos plásticos em bares, restaurantes, hotéis e demais locais públicos e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Arilene Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 012/2019 à Câmara Municipal, o qual dispõe sobre a proibição do uso de canudos plásticos em bares, restaurantes, hotéis e demais locais públicos no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela inexistência de inconstitucionalidade manifesta, ressaltando haver debate no STF a respeito da matéria. A Comissão de Justiça e Redação opinou pela existência de impedimento jurídico, pois a proposição invade o princípio da liberdade de iniciativa, no que diz respeito ao comércio local (fl. 19). A Comissão de Cultura, Educação, Saúde e Meio Ambiente concluiu, por maioria, pela inexistência de impedimento jurídico (fl. 20). No entanto, a partir de documentação acostada pelo Vereador José Campeão Vargas (fls. 21-30), a Comissão de Cultura, Educação, Saúde e Meio Ambiente solicitou ao proponente a apresentação de substitutivo (fl. 31), protocolado às fls. 32-33, sendo a proposição encaminhada a esta Procuradoria Jurídica para novo parecer.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos da orientação técnica nº 6.507/19 do IGAM (fls. 05-09), de modo que não subsistam inconstitucionalidades no sentido formal e material. Da análise do substitutivo, vê-se que está de acordo com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/98. Ainda, adequou a previsão da multa – o que, à vista de parte da doutrina e da jurisprudência, é de iniciativa privativa do Prefeito – e eliminou a previsão de prazo para a regulamentação da lei, o que também observa alguns precedentes do Tribunal de Justiça Gaúcho, a exemplo da ADI nº 70027395029.

No que respeita ao conteúdo material da proposição, reiteram-se os argumentos expostos no parecer de fls. 10-17, de autoria do Procurador-Geral desta Câmara, no sentido de que há amplo debate sobre a constitucionalidade de leis que proíbam o uso de materiais plásticos, como sacolas, tendo em vista o conflito entre os direitos e princípios fundamentais de proteção ao meio ambiente e da livre iniciativa:

Sob o ponto de vista material, a questão ainda suscita dúvidas por representar possível afronta aos princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF/88), os quais asseguram, em seu núcleo, a prerrogativa de que todos podem exercer atividades empresariais como meio de sobrevivência, desde que atendam às condições estabelecidas em lei. Trata-se, portanto, de uma garantia ligada à liberdade, direito fundamental de primeira dimensão que obriga o Estado a adotar uma posição de inércia em relação aos cidadãos, que se autodeterminam conforme a própria vontade.

Trata-se, assim, de matéria complexa, que exige, necessariamente, que se estabeleça interpretação principiológica antinômica acerca do alcance do princípio de proteção ao meio ambiente e o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado frente aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sendo caso de aparente conflito de princípios, que a priori só ocorre diante de fatos concretos. A matéria proposta exige um exercício de ponderação de valores e princípios de matriz constitucional a fim de determinar se a norma pretendida possui constitucionalidade material para prosperar no ordenamento jurídico. No tocante à constitucionalidade da pretendida proibição do uso dos canudos plásticos em âmbito municipal, tramita atualmente no STF o Recurso Extraordinário nº 732.686, a partir do qual será definido se leis municipais podem proibir o uso de sacolas plásticas, sendo que a análise ocorrerá no aspecto formal – possibilidade de o Município legislar sobre meio ambiente – e no aspecto material – se há ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, bem como do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no tocante ao controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Conforme bem destacado, tramita no STF um recurso extraordinário que definirá se leis municipais podem estabelecer a proibição do uso de sacolas plásticas, tendo em conta os princípios de proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, em contraposição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Trata-se de matéria notadamente complexa e que depende da manifestação da Suprema Corte para garantir segurança jurídica às conclusões desta Procuradoria Jurídica, porquanto ambos os resultados são possíveis, seja o de constitucionalidade, seja o de inconstitucionalidade. Tal definição se sujeitará às interpretações jurídicas e à própria composição atual do STF no Brasil.

No momento, o que se pode afirmar é que não há, ao menos no STF, decisão declarando a inconstitucionalidade de leis municipais que proíbam a utilização de sacolas plásticas ou de outros materiais plásticos. Isso não impede, por outro lado, que o Judiciário venha a declarar, futuramente, tal inconstitucionalidade em processo objetivo de controle abstrato, especialmente se houver decisão futura do Supremo Tribunal Federal reconhecendo inconstitucionalidade na situação que aguarda o julgamento.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2019, tão somente pelo fato de não haver decisão definitiva, no STF, reconhecendo inconstitucionalidade de leis municipais que proíbam a utilização de canudos plásticos.

No entanto, vale ressaltar que a constitucionalidade dessa proibição é objeto do Recurso Extraordinário nº 732.686, em tramitação no STF, ao qual caberá definir se os Municípios podem, ou não, legislar para proibir o uso de sacolas plásticas (material muito próximo aos canudos plásticos), não se descartando a possibilidade de, futuramente, vir a ser declarada inconstitucional a lei que se pretende instituir por meio do substitutivo em análise, especialmente se o STF concluir pela inconstitucionalidade no caso que aguarda julgamento.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 10 de abril de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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