PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a proibição do uso de canudos plásticos em bares, restaurantes, hotéis e demais locais públicos e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Arilene Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 012/2019 à Câmara Municipal, o qual dispõe sobre a proibição do uso de canudos plásticos em bares, restaurantes, hotéis e demais locais públicos no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela inexistência de inconstitucionalidade manifesta, ressaltando haver debate no STF a respeito da matéria. A Comissão de Justiça e Redação opinou pela existência de impedimento jurídico, pois a proposição invade o princípio da liberdade de iniciativa, no que diz respeito ao comércio local (fl. 19). A Comissão de Cultura, Educação, Saúde e Meio Ambiente concluiu, por maioria, pela inexistência de impedimento jurídico (fl. 20). No entanto, a partir de documentação acostada pelo Vereador José Campeão Vargas (fls. 21-30), a Comissão de Cultura, Educação, Saúde e Meio Ambiente solicitou ao proponente a apresentação de substitutivo (fl. 31), protocolado às fls. 32-33, sendo a proposição encaminhada a esta Procuradoria Jurídica para novo parecer. 2. Parecer:O substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos da orientação técnica nº 6.507/19 do IGAM (fls. 05-09), de modo que não subsistam inconstitucionalidades no sentido formal e material. Da análise do substitutivo, vê-se que está de acordo com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/98. Ainda, adequou a previsão da multa – o que, à vista de parte da doutrina e da jurisprudência, é de iniciativa privativa do Prefeito – e eliminou a previsão de prazo para a regulamentação da lei, o que também observa alguns precedentes do Tribunal de Justiça Gaúcho, a exemplo da ADI nº 70027395029. No que respeita ao conteúdo material da proposição, reiteram-se os argumentos expostos no parecer de fls. 10-17, de autoria do Procurador-Geral desta Câmara, no sentido de que há amplo debate sobre a constitucionalidade de leis que proíbam o uso de materiais plásticos, como sacolas, tendo em vista o conflito entre os direitos e princípios fundamentais de proteção ao meio ambiente e da livre iniciativa:
Conforme bem destacado, tramita no STF um recurso extraordinário que definirá se leis municipais podem estabelecer a proibição do uso de sacolas plásticas, tendo em conta os princípios de proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, em contraposição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Trata-se de matéria notadamente complexa e que depende da manifestação da Suprema Corte para garantir segurança jurídica às conclusões desta Procuradoria Jurídica, porquanto ambos os resultados são possíveis, seja o de constitucionalidade, seja o de inconstitucionalidade. Tal definição se sujeitará às interpretações jurídicas e à própria composição atual do STF no Brasil. No momento, o que se pode afirmar é que não há, ao menos no STF, decisão declarando a inconstitucionalidade de leis municipais que proíbam a utilização de sacolas plásticas ou de outros materiais plásticos. Isso não impede, por outro lado, que o Judiciário venha a declarar, futuramente, tal inconstitucionalidade em processo objetivo de controle abstrato, especialmente se houver decisão futura do Supremo Tribunal Federal reconhecendo inconstitucionalidade na situação que aguarda o julgamento. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2019, tão somente pelo fato de não haver decisão definitiva, no STF, reconhecendo inconstitucionalidade de leis municipais que proíbam a utilização de canudos plásticos. No entanto, vale ressaltar que a constitucionalidade dessa proibição é objeto do Recurso Extraordinário nº 732.686, em tramitação no STF, ao qual caberá definir se os Municípios podem, ou não, legislar para proibir o uso de sacolas plásticas (material muito próximo aos canudos plásticos), não se descartando a possibilidade de, futuramente, vir a ser declarada inconstitucional a lei que se pretende instituir por meio do substitutivo em análise, especialmente se o STF concluir pela inconstitucionalidade no caso que aguarda julgamento. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 10 de abril de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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