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As Vereadoras que esta subscrevem, requerem que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue. O art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba (Lei Municipal n.º 2.586/10) estabelece prazos de licença à adotante tendo como parâmetro a idade do adotado. Ocorre, no entanto, que o art. 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federal, ao garantir o período mínimo de 120 dias de licença à gestante (norma aplicável aos servidores públicos - art. 39, § 3.º), não faz qualquer ressalva ou diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em situação semelhante, que é inconstitucional a previsão de prazos inferiores de licença-adotante em comparação à licença-gestante, bem como a fixação de prazos diversos em função da idade da criança adotada (Recurso Extraordinário n.º 778.889/PE). Por essa razão, considerando que a iniciativa legislativa para alterar as regras do regime jurídico dos servidores públicos é do Chefe do Executivo (art. 60, II, "b", da Constituição Estadual e art. 119, III, da Lei Orgânica Municipal), e, por atender o parecer número 068/2019 da Procuradoria da Câmara Municipal (em anexo), questionamos o seguinte.
Justificativa:Entendemos que faz-se necessária tais alterações tendo em vista que, em síntese, o prazo de licença em função da maternidade deve ser idêntico em todos os casos, respeitando o mínimo de 120 dias, seja a maternidade biológica, seja adotiva. Para tanto, contamos com os pares da casa para aprovação desta proposição. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por em 09/04/2019 ás 17:33:57.
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