Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 123/2019 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Claudinha Jardim e Ver.ª Fernanda Garcia DEM e PTB 16/04/2019

As Vereadoras que esta subscrevem, requerem que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue.

O  art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba (Lei Municipal n.º 2.586/10) estabelece prazos de licença à adotante tendo como parâmetro a idade do adotado. Ocorre, no entanto, que o art. 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federal, ao garantir o período mínimo de 120 dias de licença à gestante (norma aplicável aos servidores públicos - art. 39, § 3.º), não faz qualquer ressalva ou diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em situação semelhante, que é inconstitucional a previsão de prazos inferiores de licença-adotante em comparação à licença-gestante, bem como a fixação de prazos diversos em função da idade da criança adotada (Recurso Extraordinário n.º 778.889/PE).

Por essa razão, considerando que a iniciativa legislativa para alterar as regras do regime jurídico dos servidores públicos é do Chefe do Executivo (art. 60, II, "b", da Constituição Estadual e art. 119, III, da Lei Orgânica Municipal), e, por atender o parecer número 068/2019 da Procuradoria da Câmara Municipal (em anexo), questionamos o seguinte.

  • Qual a possibilidade que o Prefeito de Guaíba promova as adequações necessárias na legislação municipal?
  • Caso positivo, essas alterações podem ser realizadas ainda em 2019?
  • Caso negativo, qual o motivo da não execução da referida alteração?

Justificativa:

Entendemos que faz-se necessária tais alterações tendo em vista que, em síntese, o prazo de licença em função da maternidade deve ser idêntico em todos os casos, respeitando o mínimo de 120 dias, seja a maternidade biológica, seja adotiva.

Para tanto, contamos com os pares da casa para aprovação desta proposição.



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por em 09/04/2019 ás 14:33:57.
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