Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 002/2019
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas e Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 074/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao Art. 42 da Lei Orgânica Municipal."

1. Relatório:

 Os Vereadores José Campeão Vargas (PTB) e Alex Medeiros (PP), em conjunto com outros 05 (cinco) Vereadores, conforme se constata das assinaturas constantes da proposição, apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2019 à Câmara Municipal, que “Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao Art. 42 da Lei Orgânica Municipal.”, objetivando alterar os procedimentos de tramitação das proposições previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

Primeiramente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal que a proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado, o que se verifica em análise das assinaturas constantes na fl. 03 da proposição, tendo sido subscrita por sete vereadores.

Embora no sistema conste o nome de dois proponentes para o projeto (Ver. José Campeão Vargas (PTB) e Ver. Alex Medeiros (PP)), a proposta, na realidade, veio acompanhada da assinatura de 07 (sete) membros da Câmara Municipal, preenchendo o quórum exigido pela Lei Orgânica Municipal de 1/3 dos membros da Casa Legislativa.

A Lei Orgânica Municipal assegura a iniciativa para a proposição de Emendas à Lei Orgânica nas seguintes hipóteses:

Art. 35 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - Vereadores;

II - do Prefeito;

III - dos eleitores do Município;

  • 1º No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara municipal;
  • 2º No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

No que diz respeito à competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso III da própria LOM, ser da competência exclusiva da Câmara Municipal a aprovação de emenda ou de reforma do referido diploma. Lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal nas duas sessões, conforme disciplina o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017.

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que:

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A auto-organização dos Municípios está disciplinada, originariamente, no artigo 29, caput, da Constituição Federal, que prevê:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.

Assim sendo, compete ao próprio Município, enquanto ente dotado de autonomia política e capacidade de auto-organização, estabelecer a sua ordenação, dentre esta a prerrogativa da Comissão de Justiça e Redação apontar impedimentos de natureza constitucional, legal ou regimental das matérias sujeitas a sua análise. O projeto em vista tem por objetivo, acima de tudo, permitir que as matérias que tenham o parecer pelo arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação quanto à inconstitucionalidade seja arquivado por despacho do Presidente da Câmara.

Verifica-se, ademais, que mesmo que haja a previsão de arquivamento, a proposição pode vir a ser votada em Plenário caso a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal assim o requererem.

De fato, conforme explicitado na Justificativa ao Projeto, o Regimento Interno estabelece como área de atuação da Comissão de Justiça e Redação apreciar os aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições.

A nova redação do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, com a alteração pretendida, viria a estar conforme o que estabelece, por exemplo, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 72, § 3º.

Também é o que prevê o Regimento Interno do Senado Federal em seu artigo 101, § 1º, sendo que seu § 2º prevê a possibilidade da Comissão corrigir através de emenda em casos de inconstitucionalidade parcial da proposição:

Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:

(...)

  • 1o Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254.
  • 2o Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

Diante do exposto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2019, o qual pretende alterar a possibilidade de arquivamento das proposições diante de parecer pela inconstitucionalidade exarado pela Comissão de Justiça e Redação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2019, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que se atendam aos requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta.

É o parecer.

Guaíba, 04 de abril de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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