PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao caput do Artigo 11 e § 2º da Lei Orgânica Municipal" 1. Relatório:O Vereador José Campeão Vargas, em conjunto com outros 09 (nove) Vereadores, conforme se constata das assinaturas constantes da proposição, apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2019 à Câmara Municipal, em que busca a redução do período de recesso legislativo, passando a sessão legislativa anual a ocorrer de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Primeiramente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal que a proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado, o que se verifica em análise das assinaturas constantes na fl. 02 da proposição, tendo sido subscrita por nove vereadores. Embora no sistema conste o nome de um proponente para o projeto (Ver. José Campeão Vargas), a proposta, na realidade, veio acompanhada da assinatura de 09 (nove) membros da Câmara Municipal, preenchendo o quórum exigido pela Lei Orgânica Municipal de 1/3 dos membros da Casa Legislativa. No que diz respeito à competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso III da própria LOM, ser da competência exclusiva da Câmara Municipal a aprovação de emenda ou de reforma do referido diploma. Lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal nas duas sessões, conforme disciplina o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017. A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto. No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A auto-organização dos Municípios está disciplinada, originariamente, no artigo 29, caput, da Constituição Federal, que prevê: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”. Assim sendo, compete ao próprio Município, enquanto ente dotado de autonomia política e capacidade de auto-organização, estabelecer a sua ordenação, dentre esta a regulação do período de recesso parlamentar, sendo norma notadamente de competência local, desde que respeitados os limites mínimos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. O projeto em vista tem por objetivo, acima de tudo, adequar o período de recesso parlamentar ao que é previsto em âmbito federal e estadual, fazendo com que o recesso venha a ser similar ao previsto na CF/88. O artigo 57, caput, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 50/2006, prevê: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.” Inclusive, o período atualmente fixado para o recesso parlamentar no Congresso Nacional é inferior ao anteriormente existente. Antes da EC 50/2006, o recesso somava 90 (noventa) dias; com a nova redação do artigo 57, passou a ser de 55 (cinquenta e cinco) dias. Em realidade, o período proposto para a Sessão Legislativa no âmbito municipal viria a estar em simetria com o disposto em âmbito estadual, nos termos do que estabelece o artigo 50 da Constituição do Rio Grande do Sul: “Art. 50. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.” A Constituição Estadual, nesse ponto, também foi objeto de alteração. A antiga redação do artigo 50, antes da promulgação da EC nº 52/2006, previa a reunião da Assembleia Legislativa no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro. Verifica-se, portanto, que também houve redução do período de recesso parlamentar em âmbito estadual, exatamente para alinhar-se à esfera federal. Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2019, o qual pretende alterar o período de reunião da Câmara de Vereadores de Guaíba. Cabe ressaltar a necessidade de correção da cláusula de vigência trazida pelo artigo 2º da proposição, sendo a correta redação a seguinte: “Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.” Com a correção necessária da cláusula de vigência, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2019, o qual pretende alterar o período de sessão legislativa da Câmara de Vereadores. Conclusão:
Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2019, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que se atendam aos requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta, ressaltando a necessidade de correção da cláusula de vigência (Art. 2º) da proposição. É o parecer. Guaíba, 03 de abril de 2019. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 03/04/2019 ás 19:15:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação db08f83bbe6d75e8a2283a0b6b5ef6ab.
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