Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 143/2018
PROPONENTE : Ver. Ale Alves
     
PARECER : Nº 065/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a proibição da prática de maus-tratos e crueldade contra animais no município de Guaíba, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 143/2018 à Câmara Municipal, o qual dispõe sobre a proibição da prática de maus-tratos e crueldade contra animais no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela devolução da proposta ao autor, a fim de que, se fosse de seu interesse, apresentasse substitutivo eliminando dispositivo inconstitucional, ou nova proposição de lei complementar alterando disposições do Código Municipal de Meio Ambiente. O proponente apresentou substitutivo às fls. 11-14, retornando o projeto para análise desta Procuradoria Jurídica, que opinou pela constitucionalidade (fl. 15). Após orientação técnica do IGAM e manifestação da ARMAQUEG – Associação das Religiões de Matriz Africana, Quimbandeiros, Umbandistas e Espíritas de Guaíba, foi apresentado novo substitutivo, alterando dispositivos da Lei Municipal nº 1.730/02 – Código Municipal de Meio Ambiente, o qual foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para novo parecer.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 143/2018 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico de fls. 05-09 e à orientação técnica nº 8.014/19 do IGAM (fls. 18-22), de modo que a matéria seja veiculada na Lei Municipal nº 1.730/02 - Código Municipal de Meio Ambiente, diploma que, inclusive, já trata sobre maus-tratos contra os animais, sendo o mais adequado a receber modificações.

Da análise do substitutivo, vê-se que está juridicamente adequado e de acordo com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/98, reportando-me integralmente ao parecer jurídico de fls. 05-09 no que diz respeito à competência municipal, à iniciativa parlamentar e à conformidade material com a Constituição, já que é de interesse local e da iniciativa de vereador a proposição que preveja as condutas e as sanções referentes à crueldade com os animais. Especificamente quanto ao art. 6º da proposição, que busca introduzir o § 3º ao art. 76 da Lei Municipal nº 1.730/02, permitindo o abate de animais em rituais religiosos, é preciso destacar que a constitucionalidade de tal postura está sendo discutida atualmente no STF através do Recurso Extraordinário nº 494.601/RS, com julgamento suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

A análise da constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal ocorre em relação à Lei Estadual nº 12.131/04, do Estado do Rio Grande do Sul, que acrescentou ao parágrafo único do art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei Estadual nº 11.915/03) uma exceção à vedação de sacrifício de animais, consistente no “livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.” Tal dispositivo, atacado pelo Ministério Público do RS por considerá-lo inconstitucional, está sendo julgado pelo STF em controle de constitucionalidade, sem decisão até o momento, mas com dois votos no seguinte sentido: (1) Ministro Marco Aurélio: votou por dar parcial provimento ao recurso atribuindo interpretação conforme a Constituição para assentar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne; (2) Ministro Edson Fachin: votou por negar provimento ao recurso, considerando o dispositivo integralmente constitucional. O terceiro julgador a votar, Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista para melhor analisar o caso.[1] A continuidade do julgamento, aliás, está pautada para hoje (28/03/2019), a partir das 14h00min.

Assim, não havendo posicionamento definitivo do Poder Judiciário sobre a matéria em recurso extraordinário, a lei impugnada – similar ao proposto no § 3º do art. 76 –considera-se constitucional pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não havendo qualquer obstáculo para que seja aprovado o projeto em âmbito municipal. O que pode vir a ocorrer é, futuramente, caso o STF reconheça inconstitucional o abate de animais para fins unicamente religiosos, tenha de ser feita alteração na Lei nº 1.730/02 para o fim de adequá-la à eventual decisão nesse sentido. Por enquanto, é totalmente viável a previsão.

Por fim, como o Código Municipal de Meio Ambiente é uma lei complementar (art. 46, inciso V, Lei Orgânica Municipal), só pode ser alterado por outra lei da mesma natureza, razão pela qual deverão ser garantidas à proposição a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, na forma do § 1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, sendo adequada a sugestão da ARMAQUEG no sentido de ser promovida uma audiência pública para a discussão da matéria (fl. 23).

[1] http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo910.htm

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no substitutivo ao Projeto de Lei nº 143/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, ressaltando-se que a constitucionalidade do abate de animais para fins unicamente religiosos está sendo apreciada no STF, com dois votos pela possibilidade (Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin), estando a continuidade do julgamento marcada para a data de hoje, a partir das 14h00min. Tal situação, registra-se novamente, não torna inviável no momento a previsão do art. 6º do substitutivo.

Salienta-se, por fim, que deverá ser respeitado o disposto no art. 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, no sentido de que sejam garantidas a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, tratando-se, evidentemente, de etapa necessária à validade jurídica do processo legislativo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 28 de março de 2019.                                                                     GUSTAVO DOBLER

                                                                                                                      Procurador

                                                                                                                      OAB/RS 110.114B



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