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A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de: Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao Art. 42 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Altera o caput acrescenta o parágrafo único ao Art. 42 da Lei Orgânica Municipal. "art. 42. Quando o parecer da Comissão de Justiça e Redação apontar impendimentos de natureza constitucional, legal ou regimental para tramitação da matéria, será o autor cientificado, para que apresente correção ou impugnação por escrito, no prazo de dez dias úteis a partir da data da cientificação. Parágrafo único. Persistindo o impedimento de natureza inconstitucional, a matéria que receber parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação quanto à constitucionalidade será tida como rejeitada e o processo será arquivado por despacho do presidente da Câmara, salvo se a maioria absoluta dos Vereadores requerem sua votação pelo Plenário" (NR) Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍBA. Antonio Arilene Pereira
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos o presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica com o fim de alterar o Art. 42 para que esteja de acordo com as competências da Comissão de Justiça e Redação previstas no Art. 43 do Regimento Interno, já que cabe a essa Comissão analisar a constitucionalidade das proposições. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por BRUNO SCHMSKI DUARTE em 27/03/2019 ás 16:40:38.
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