Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 003/2019
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 064/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá nova redação aos Arts. 23, 32 Inciso I, 35 e 62 da Resolução Nº 016/95 ( Regimento Interno )"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 003/2019 à Câmara Municipal, objetivando dar nova redação aos arts. 23, 32, inciso I, 35 e 62 do Regimento Interno (Resolução nº 016/95). A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

No caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar o conjunto da Resolução nº 016/95, nominada Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba. Está adequada, portanto, a forma da proposição apresentada, uma vez que, tendo natureza jurídica de resolução (artigo 112, parágrafo único, inciso I), o Regimento Interno é modificável por outra resolução, exatamente como proposto.

No que diz respeito à competência, cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para elaborar ou reformar o seu Regimento Interno, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pela Mesa Diretora.

O Regimento Interno da Câmara prevê um procedimento específico para a alteração de suas normas. Acerca da iniciativa, estabelece o art. 138 que a proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora ou pela maioria absoluta dos vereadores. O projeto de reforma fica em pauta durante três reuniões ordinárias e, após isso, é encaminhado a uma comissão especial, a fim de receber parecer no prazo de vinte dias. A proposição, com parecer e emendas, se houver, deve ser incluída na ordem do dia para a discussão em duas reuniões consecutivas, seguindo-se de votação na terceira reunião, sem discussões e adiamentos (art. 138, §§ 1º, 2º e 3º, Regimento Interno).

Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 003/19 está em conformidade com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora da Casa, atendendo à competência e à iniciativa.

Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, temática imune ao controle judicial (“judicial review”) por se referir exclusivamente às normas regimentais, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM.

A proposta, que tem por efeito uma nova distribuição das atribuições dos secretários junto à Mesa Diretora, objetiva disciplinar, internamente, o andamento dos trabalhos legislativos na Câmara Municipal de Guaíba. Como dito, a definição de tal regra é matéria de organização interna do Poder Legislativo, inexistindo qualquer disposição constitucional em sentido contrário, motivo pelo qual a proposição é juridicamente viável.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Resolução nº 003/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 26 de março de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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