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A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de: "Da nova redação ao caput do Artigo 11 e § 2º da Lei Orgânica Municipal"
Art, 1º - Dá nova redação ao caput ao Art. 11 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, independente convocação, para a sessão legislativa anual, na sua rede, de 1º (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (NR) (...) § 2º Não sendo dia útil o 1º (primeiro) dia de fevereiro, será transferida para o primeiro da útil subseqüente. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal ..... Antonio Arilene Pereira Registre-se e Publique-se
JUSTIFICATIVA: Entendo que atual situação que se encontra o nosso País, principalmente na área política, venho através deste projeto de Emenda à Lei Orgânica propor a diminuição do tempo de recesso desta casa. Somos um órgão fiscalizador e devemos dar o exemplo aos trabalhadores da iniciativa privada, que anualmente gozam do direito de 30 dias de férias. E outra questão relevante é que devemos ter paridade, simetria aos recessos legislativos, com base a EC nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, e conseqüentemente à Resolução nº 2978.06 da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, que disciplina essa matéria. Portanto não é justo este privilégio de tantos dias como consta na atual normativa. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Ver. José "Campeão" Vargas O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por BRUNO SCHMSKI DUARTE em 25/03/2019 ás 19:08:37.
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