Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 160/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 063/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Campanha de estímulo ao cuidado da Saúde Mental e Bem Estar, denominada ”Janeiro Branco” no âmbito do Município de Guaíba, e dá outras providências"

1. Relatório: 

A Vereadora Claudinha Jardim e o Vereador Dr. João Collares apresentaram o Projeto de Lei nº 160/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a campanha de estímulo ao cuidado da saúde mental e bem-estar denominada “Janeiro Branco”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela viabilidade da proposta, sugerindo apenas correção de texto do art. 2º. A Comissão de Justiça e Redação opinou pela inexistência de impedimento jurídico, apresentando emenda corretiva. A Comissão de Cultura, Educação, Saúde e Meio Ambiente acompanhou o parecer. A proposição foi encaminhada para fins de exame de admissibilidade da emenda.

2. Parecer:

A emenda ao Projeto de Lei nº 160/2018 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico, ao qual me reporto integralmente, adequando os termos do art. 2º. Da análise do texto, vê-se que está de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do projeto, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 160/18, com a emenda corretiva, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 22 de março de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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