PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a disponibilização no sítio oficial do município de Guaíba, na internet, de informações sobre obras públicas municipais paralisadas no âmbito do município de Guaíba" 1. Relatório:O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 007/2019 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a publicação, no sítio oficial do Município de Guaíba, de informações sobre obras públicas municipais paralisadas. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. O parecer jurídico orientou pela legalidade do projeto. O IGAM manifestou-se pela inexistência de obstáculos legais, no entanto sugeriu a revisão da redação, a fim de atender à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98. A CJR solicitou que o proponente apresente substitutivo corrigindo a redação, tal como solicitado pelo IGAM. O proponente protocolou memorando, dirigido à Procuradoria da Casa, solicitando orientação no que tange à adequação proposta pelo IGAM, já que não houve apontamento daquilo que efetivamente deve ser corrigido. 2. Parecer:Inicialmente, importa transcrever a fundamentação da OT nº 2.881/19, do IGAM:
Como se vê, não houve orientação precisa sobre quais pontos da proposição merecem revisão do ponto de vista da técnica legislativa. Diante disso, em contato com o IGAM, foi repassada a informação de que a ementa não deve conter aspas nem estar grifada em negrito, além do que as unidades básicas de articulação – “Arts.” também não devem estar marcadas em negrito. No entanto, com a devida vênia, não há, efetivamente, uma violação frontal à Lei Complementar nº 95/98 no que respeita à técnica de redação. O art. 5º do referido diploma dispõe que “A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.” A ementa, no caso, está grafada com caracteres de realce, tendo sido utilizados um recuo, o negrito e as aspas, inexistindo qualquer menção na referida lei sobre a proibição do uso de negrito e aspas como meios de realçar a ementa. Quanto à unidade básica de articulação – “Arts.” –, do mesmo modo não há qualquer referência na legislação sobre a vedação ao uso de negrito. Trata-se, notadamente, de orientação que busca seguir a tradição das leis publicadas em âmbito federal, tal como a própria Lei Complementar nº 95/98[1], cujo não acolhimento, todavia, não importa em ilegalidade ou em inconstitucionalidade. Ademais, tais aspectos de redação podem ser devidamente ajustados quando da elaboração da redação final, a cargo da Comissão de Justiça e Redação (art. 43, Regimento Interno da Câmara de Guaíba), porque não implicam qualquer alteração substancial da proposição, mantendo o seu conteúdo. [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp95.htm Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade da tramitação do Projeto de Lei nº 007/2019 tal como elaborada, uma vez que a técnica de redação adotada não afronta os ditames da Lei Complementar nº 95/98, tratando-se de mera sugestão para seguir a tradição de estilo das leis federais, além do que os ajustes recomendados podem ser feitos quando da elaboração da redação final, por não se referirem ao conteúdo da proposta. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 22 de março de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 22/03/2019 ás 13:24:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4ffddc1741bfc868f4af4cdcab7f1e63.
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