Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 007/2019
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 062/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a disponibilização no sítio oficial do município de Guaíba, na internet, de informações sobre obras públicas municipais paralisadas no âmbito do município de Guaíba"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 007/2019 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a publicação, no sítio oficial do Município de Guaíba, de informações sobre obras públicas municipais paralisadas. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. O parecer jurídico orientou pela legalidade do projeto. O IGAM manifestou-se pela inexistência de obstáculos legais, no entanto sugeriu a revisão da redação, a fim de atender à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98. A CJR solicitou que o proponente apresente substitutivo corrigindo a redação, tal como solicitado pelo IGAM. O proponente protocolou memorando, dirigido à Procuradoria da Casa, solicitando orientação no que tange à adequação proposta pelo IGAM, já que não houve apontamento daquilo que efetivamente deve ser corrigido.

2. Parecer:

Inicialmente, importa transcrever a fundamentação da OT nº 2.881/19, do IGAM:

Preliminarmente, importa dizer que as obras públicas municipais consistem em matéria que se encontra inserida nas competências legislativas conferidas ao Município, conforme dispõe a Constituição Federal.

Sendo assunto de competência do Município, em homenagem às leis de transparência e acesso à informação, não se vislumbram obstáculos de colocar à disposição da comunidade as informações referidas, pois não criam novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Neste sentido segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074203860, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2017, pois as informações precisam estar disponíveis aos cidadãos. Isso porque o acesso a tais informações de caráter público já é um direito garantido na Lei de Acesso à Informação.

Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei encaminhado à análise, recomendando-se a revisão da redação no que respeita à técnica legislativa, à luz da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

O IGAM permanece à disposição.

Como se vê, não houve orientação precisa sobre quais pontos da proposição merecem revisão do ponto de vista da técnica legislativa. Diante disso, em contato com o IGAM, foi repassada a informação de que a ementa não deve conter aspas nem estar grifada em negrito, além do que as unidades básicas de articulação – “Arts.” também não devem estar marcadas em negrito.

No entanto, com a devida vênia, não há, efetivamente, uma violação frontal à Lei Complementar nº 95/98 no que respeita à técnica de redação. O art. 5º do referido diploma dispõe que “A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.” A ementa, no caso, está grafada com caracteres de realce, tendo sido utilizados um recuo, o negrito e as aspas, inexistindo qualquer menção na referida lei sobre a proibição do uso de negrito e aspas como meios de realçar a ementa. Quanto à unidade básica de articulação – “Arts.” –, do mesmo modo não há qualquer referência na legislação sobre a vedação ao uso de negrito. Trata-se, notadamente, de orientação que busca seguir a tradição das leis publicadas em âmbito federal, tal como a própria Lei Complementar nº 95/98[1], cujo não acolhimento, todavia, não importa em ilegalidade ou em inconstitucionalidade.

Ademais, tais aspectos de redação podem ser devidamente ajustados quando da elaboração da redação final, a cargo da Comissão de Justiça e Redação (art. 43, Regimento Interno da Câmara de Guaíba), porque não implicam qualquer alteração substancial da proposição, mantendo o seu conteúdo.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp95.htm

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade da tramitação do Projeto de Lei nº 007/2019 tal como elaborada, uma vez que a técnica de redação adotada não afronta os ditames da Lei Complementar nº 95/98, tratando-se de mera sugestão para seguir a tradição de estilo das leis federais, além do que os ajustes recomendados podem ser feitos quando da elaboração da redação final, por não se referirem ao conteúdo da proposta.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 22 de março de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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