Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 002/2019
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 054/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 002/2019 à Câmara Municipal, que institui a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara Municipal e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de resolução apresentado trata da organização administrativa da Câmara Municipal, criando órgão público em sua estrutura, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 28, inc. XVII, “b”, da Lei Orgânica Municipal. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” Do mesmo modo, o art. 6º, I, da Lei Orgânica Municipal refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Quanto à espécie adotada, verifica-se sua correção, ante o que dispõe o art. 112, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara de Guaíba:

Art. 112. Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.

Parágrafo único. São objetos de resolução, entre outros:

I - o Regimento Interno e suas alterações;

II - a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

III - destituição de membro da Mesa;

IV - conclusões do Inquérito, quando for o caso;

V - prestação de contas da Câmara;

VI - criação e extinção de cargos na Câmara Municipal.

Como se percebe, a instituição da Ouvidoria Legislativa da Câmara de Guaíba diz respeito à organização dos seus serviços administrativos, notadamente por tratar-se de órgão interno do Legislativo Municipal com atribuições próprias, o que admite regulamentação através de resolução, relativa a assuntos de efeito interno.

A respeito do aspecto material da proposição, busca-se a instituição e a organização do funcionamento da Ouvidoria Legislativa, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a qual dispõe sobre a participação e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, regulamentando o inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal de 1988. O referido diploma estabelece inúmeros direitos aos usuários dos serviços públicos e prevê mecanismos de garantia, como estabelece o art. 6º:

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

A criação, as atribuições gerais e os deveres das ouvidorias estão previstos nos arts. 13, 14, 15 e 16 da Lei Federal nº 13.460/17, de observância obrigatória independentemente da regulamentação que se pretende instituir, eis que aplicáveis a todo o território nacional, conforme bem define o § 1º do art. 1º. Além das obrigações previstas no Projeto de Resolução nº 002/2019, a ouvidoria deverá:

Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Analisando, em termos gerais, as disposições estabelecidas no Projeto de Resolução nº 002/2019, tem-se que não afrontam diretamente a Lei Federal nº 13.460/17, refletindo adequadamente as exigências de organização e funcionamento previstas no diploma federal. Vale destacar, na oportunidade, que o IGAM, na orientação técnica nº 11.146/19, trouxe novas recomendações à proposição, a fim de torná-la mais completa, sugerindo-se a sua leitura e, se for o caso, adoção de trechos considerados relevantes ao interesse local.

Por fim, é preciso lembrar que, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 13.460/17, a criação e o pleno funcionamento das ouvidorias são obrigatórios a partir de junho de 2019 para os Municípios com menos de cem mil habitantes, o que é o caso do Município de Guaíba, com população estimada de 98.043 habitantes, conforme dados do IBGE.[1]

[1] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/guaiba/panorama

Conclusão:

Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 11.146/19 do IGAM, e respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Resolução nº 002/2019, de iniciativa da Mesa Diretora, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 19 de março de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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