PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Programa Municipal do Voluntariado nas Escolas Públicas do Município de Guaíba" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 021/2019 à Câmara Municipal, objetivando instituir o Programa Municipal do Voluntariado nas escolas públicas do Município de Guaíba. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle preventivo quanto à constitucionalidade. 2. Parecer:Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto ao conteúdo da matéria proposta, verifica-se que pretende criar programa sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, no sentido de garantir o acesso de voluntários às escolas municipais para desempenharem tarefas de colaboração, estando regulamentadas as ações possíveis (art. 3º), a instrumentalização da parceria (art. 4º), as obrigações do voluntário (art. 5º), as obrigações e as prerrogativas da escola municipal (arts. 6º e 7º), bem como outras tarefas a cargo do órgão público (arts. 10, 11 e 12). A matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, § 1º, da Constituição Federal de 1988, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da CF/88, ao dispor a respeito de programa que deve ser implementado pelo Poder Executivo para a manutenção de voluntários nas escolas municipais, o que cabe exclusivamente a ele definir, através de seu gestor. O Projeto de Lei nº 021/2019, ora em análise, vai de encontro, ainda, ao disposto no art. 60, II, “d”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como afronta o previsto no art. 82, II, do mesmo diploma:
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e arts. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul):
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer os programas que devem ser realizados para a melhoria das condições das escolas, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, na esfera de sua discricionariedade. Vejam-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal:
O Projeto de Lei nº 021/2019 apresenta, com base nos mesmos fundamentos, vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que, em seu art. 119, reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da organização administrativa, inclusive quanto às atribuições dos órgãos públicos:
Lembra-se, por oportuno, que a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, já disciplina em âmbito nacional a atividade do serviço voluntário, prevendo o seguinte:
Desse modo, embora o Projeto de Lei nº 021/2019 contenha vício de iniciativa, a Lei Federal nº 9.608/98 já permite a celebração de termos de adesão entre entidades públicas ou privadas de fins não lucrativos e voluntários para a prestação de serviços gratuitos, tendo tal legislação aplicabilidade em todo o território nacional. Inclusive, há constante utilização desse instrumento para o trabalho voluntário de estudantes em órgãos do sistema de justiça, especialmente daqueles com maior demanda, como a Defensoria Pública. Conclusão:Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe – PL nº 021/19, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, CF/88; art. 60, II, “d”, e art. 82, VII, da CE/RS), bem como afronta ao art. 119, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. Nada impede, por outro lado, que o Executivo Municipal receba indicações no sentido de conferir maior aplicação aos instrumentos de voluntariado, tendo como base a Lei Federal nº 9.608/98. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 15 de março de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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