| |||||||||
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de: “Institui, no Município de Guaíba, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.” A iniciativa do projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. Em texto disponível https://jus.com.br/artigos/33468/danecessidade-de-enquadramento-dos-pacientes-de-fibromialgia-como-pessoas-com-deficiencia-e-da-concessao-de-horario-especial-de-trabalho encontramos o seguinte apontamento: “A fibromialgia, incluída no catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor. Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade medica ainda não conseguiu concluir quais são as suas causas. Entretanto, já esta pacificada que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro. A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”[2], editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia. Não existe um exame especifico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia. Ainda não há cura para fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implicam severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacifico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida. A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como gastos elevados, uma vez que o Sistema Único de Saúde - SUS não dá cobertura a todas essas atividades. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do Art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Isso te causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão. Dessa forma se faz necessária a criação do Dia da Fibromialgia no intuito de esclarecer a população quanto a doença, sintomas e tratamentos bem como dispensar atendimento prioritário a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 13 de Março de 2019. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ANA PAULA FAILACE DE SOUZA BATISTA em 13/03/2019 ás 14:30:12.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d00f753366f773ab8d50911b0a39a81b. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 65771. |