PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o município de Guaíba a firmar contrato de cessão de uso de bem público municipal com a Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 009/19 à Câmara Municipal, objetivando receber autorização para firmar contrato de cessão de uso de bem público municipal com a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, para permitir o uso de próprio municipal em benefício da continuidade do serviço estadual de educação. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Além disso, dispõe o art. 27, inciso V, da Lei Orgânica Municipal que compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre a concessão e permissão de uso dos próprios municipais, o que engloba, também, a cessão gratuita de uso em favor de outros entes políticos. No que diz respeito à iniciativa da proposição, tem-se por devidamente atendida, uma vez que exclusiva do Prefeito, na forma do art. 119, inciso II, da Lei Orgânica Municipal:
A respeito do teor do Projeto de Lei nº 009/19, tem-se que o seu objeto é a autorização legislativa para a formação de vínculo entre o Município de Guaíba e a Secretaria Estadual de Educação, a fim de colocar à disposição do Estado do Rio Grande do Sul o espaço físico de próprio municipal, destinando-o às atividades da Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora do Livramento, situada em Guaíba. O prazo da cessão será de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, conforme prevê o art. 2º da proposição. Nesse sentido, acertada a remessa de projeto de lei buscando tal autorização, visto que o art. 99 da Lei Orgânica Municipal condiciona a cessão à aprovação da Câmara:
Sobre a cessão de uso, importante destacar a doutrina de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41 ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 632,
Ainda, em Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 25. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 1.169-1.171, encontra-se importante lição:
Percebe-se, assim, que o Executivo adotou o instituto correto para colocar à disposição da Secretaria Estadual de Educação o próprio municipal destinado às atividades da Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora do Livramento, não havendo qualquer impeditivo legal para que se ceda o uso na forma pleiteada. Além do mais, foi respeitado o caráter precário e temporário exigido pelo art. 99 da Lei Orgânica Municipal, já que a cessão poderá ser desfeita a qualquer tempo e terá duração pelo prazo de 180 dias, prorrogável pelo mesmo período. Recomenda-se apenas que, na minuta do termo de cessão, sejam substituídos os termos “concessão de uso do bem público municipal” e “concessão”, bem como tudo aquilo que remeta ao instituto da concessão de uso, que não se confunde com a cessão de uso de bem público. Além disso, sugere-se que conste expressamente cláusula que indique a finalidade da cessão, tal como prevê o § 2º do art. 1º. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 009/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. O mérito do projeto – existência de interesse público a justificar a cessão – compete a cada vereador, através do exercício de consciência expresso no voto. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 12 de março de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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