Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 008/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 049/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Regulamenta o art. 540 da Lei 3.208 de 11 de novembro de 2014 e institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT"

1. Relatório:

 O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 008/2019 à Câmara Municipal, que “Regulamenta o art. 540 da Lei 3.208 de 11 de novembro de 2014 e institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

2. Parecer:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas:

- auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal;

- auto-governo, através da eleição de prefeito e vereadores;

- faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais;

- auto-administração ou auto-determinação, através da administração e prestação de serviços de interesse local.

A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está adequada, já que o projeto de lei envolve matérias de organização administrativa, planejamento e execução de serviços públicos. Nesse ponto, é importante salientar que, de acordo com o artigo 61, § 1º, inc. II, alínea “b”, da CF/88, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as propostas que versem sobre organização administrativa, o que é reforçado, em âmbito municipal, pelo disposto no artigo 52, inc. VI e X, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

O fundo especial que se pretende instituir no Município de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (artigo 23, VIII, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União (CF, art. 22), o Projeto de Lei nº 008/2019 estabelece uma nova forma de alocação das receitas públicas, para destiná-las ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração tributária de Guaíba.

A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porque diz respeito a norma que estabelece instituição de fundo de fomento às atividades administrativas em matéria tributária no estrito âmbito do Município de Guaíba, atendendo a proposição ao que determina a Lei n.º 4.320/1964 já que o fundo deve ser constituído de receitas específicas instituídas em lei, ao regulamentar o disposto no art. 540 do Código Tributário Municipal:

Art. 540 As receitas provenientes das multas tributárias e das taxas de fiscalização de competência do Município serão depositados em fundo próprio para reaparelhamento da administração tributária municipal, que será instituído por lei própria.

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 167, IX, ser vedada a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, de tal forma que cabe ao Chefe do Executivo, no interesse da criação do fundo especial, apresentar a proposta ao Legislativo, exigência que foi devidamente observada no presente caso. A Lei Federal nº 4.320/64 especifica as exigências para a criação e organização dos fundos especiais. Prevê o artigo 71 que “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

Veja-se, portanto, que os recursos a serem alocados nos fundos especiais devem estar atrelados à execução de objetos específicos, já determinados por meio da proposição em que se busca a autorização legislativa para a sua instituição. O Projeto de Lei nº 008/2019 estabelece, especialmente em seu art. 1º, parágrafo único e em seu artigo 2º, os fins do fundo especial, dentre estes: “o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria Municipal de Fazenda e atender encargos específicos inerentes ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e fomento das atividades de fiscalização, tributação e arrecadação de tributos municipais”.

O artigo 72 da Lei nº 4.320/64 prevê que “A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.” O artigo 73, por sua vez, estabelece: “Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.” Tal é orientação dada pelo artigo 3º, § 2º, do Projeto de Lei nº 008/2019, o qual já obriga a manutenção dos saldos financeiros positivos de um exercício para o próximo, de modo a manter, permanentemente, a operacionalidade do fundo especial.

Por fim, o artigo 74 da Lei nº 4.320/64 consigna que “A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.” Da análise da proposta, verifica-se que está prevista norma de controle em seu art. 7º, caput e parágrafo único. Não se observa, ainda, a existência de qualquer dispositivo que possa tentar limitar os trabalhos de controle pelos órgãos fiscalizadores, não havendo, portanto, qualquer mácula a impedir a tramitação da proposta neste ponto.

Portanto, por se tratar de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba e à execução dos seus serviços públicos, com a destinação de recursos a fundo municipal, e estando atendidos os pressupostos constitucionais, nada impede a sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 008/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que se verifique a existência de previsão, nas leis orçamentárias, sobre a possibilidade de criação de fundos especiais.

 É o parecer.

 Guaíba, 11 de março de 2019.

 FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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