Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 033/2019 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares, Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Everton da Academia PDT, DEM e PL 12/03/2019

Senhor Presidente,

Os vereadores Dr. João Collares (PDT), Claudinha Jardim (DEM) e Everton da Academia (PTB), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, sob a égide do artigo 115 do Regimento Interno desta Edil Casa, solicitar envio de Correspondência a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN),  localizada na Rua Coronel Serafim Silva, nº 148, Bairro Centro, CEP: 92704-645, com cópia para Presidência da Entidade, situada na Rua Caldas Júnior, nº 120 - 18º andar, CEP 90018-900, conforme os questionamentos que seguem:

1 - Nesta primeira etapa, de início da ligação da rede de tratamento de Esgoto entre os Bairros Engenho e Ermo, quantas residências deverão serem acopladas ao sistema? Qual o período máximo para este procedimento?

2 - Em período de recessão econômica, por qual razão os munícipes receberam notificação com prazo tão exíguo para fazer ligação com desconto (30 dias)?

3 - Qual a razão da cobrança de taxa de vistoria na ligação do esgoto residencial para tubulação que interligará a Estação de Tratamento de Esgoto?

4 - Uma vez que a CORSAN possui equipe técnica na cidade, qual motivo para uma nova taxa de vistoria se este é um serviço da atividade empresarial da mesma?  

5 - Como está sendo realizado o trabalho sócio-ambiental e de divulgação dos prazos e deveres para que a população envolvida tome as providências para o ligamento na rede de esgoto?

6 - Diversos munícipes têm reclamado da falta de informação sobre o período de adequação e os procedimentos a serem feitos em suas casas. Como a Corsan está lidando com esta situação? Existe algum canal direto para estes esclarecimentos?

7 -  Outro questionamento apresentado a estas bancadas se dá no sentido que, durante as reuniões e audiências públicas, em nenhum momento foi levantada a possibilidade de que as instalações não estariam "niveladas", o que acaba gerando um custo maior ao contribuinte. Qual o gasto médio com a instalação da rede de esgoto e em, qual prazo a Companhia se responsabiliza em realizar a vistoria?

8 - Moradores apresentam, ainda, dificuldade em compreender o "cálculo" que será acrescido no valor da conta de água. Temos ciência de que trata-se de um novo serviço, muito benéfico a população, entretanto, entendemos que grande parte dos cidadãos ainda não entenderam o valor "a mais". Como a Companhia está lidando com este fato?

9 - Em que meios de divulgação a Corsan se utilizou para deixar claro a população os prazos a serem respeitados e cumpridos? Atualmente, quais são as datas que podem ser divulgadas para a comunidade destes Bairros?

10 - Como está a situação da Parceira Público Privada, aprovada por esta Casa Legislativa, envolvendo outros municípios da Região, para o aumento do tratamento de esgoto nessas respectivas cidades?

11 - Quando iniciará a segunda fase de ligação das redes de tratamento de esgoto e quais serão os Bairros contemplados? 

Justificativa

O saneamento básico é a atividade relacionada ao abastecimento de água potável, o manejo de água pluvial, a coleta e tratamento de esgoto, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e o controle de pragas e qualquer tipo de agente patogênico, visando à saúde das comunidades.

A Lei Federal 11.445/2007 estabelece:

As diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978

A Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (11.445/2007), que, promulgada a mais de uma década, determina ao Poder Público que universalize o acesso a esse serviço. Na condição de defensor do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 128 da Constituição Federal, o Ministério Público persegue o estrito cumprimento desta norma legal. Nosso propósito é que, cumprindo a lei, o Poder Público torne sem efeito as estatísticas que apontam que apenas metade da população brasileira tem acesso ao esgotamento sanitário, dado que coloca o nosso país muito aquém dos indicadores das nações mais desenvolvidas do mundo.

Antes de qualquer consideração sobre o conteúdo da Lei 11.445/2007, vale examinar de que maneira os comandos expressos no referido diploma legal estão enraizados na Constituição Federal de 1988, ainda que de maneira indireta e não de forma positiva. A nossa Carta Magna inscreve a saúde, o meio ambiente equilibrado e uma vida digna no rol de direitos fundamentais. Pois bem, a fruição desses direitos guarda relação direta com o acesso ao saneamento básico, posto que a indisponibilidade desse serviço inviabiliza completamente a possibilidade de uma vida saudável, digna e ambientalmente equilibrada, como nos parece óbvio. 

Nos termos do que define a lei, todo cidadão brasileiro deve contar com esgotamento sanitário, fornecimento de água, coleta e tratamento de lixo, bem como drenagem de águas pluviais. Essas quatro vertentes constituem o que modernamente chamamos de saneamento básico.

Estes Paramentares, com forte ligações na área da Saúde entendem que atitudes preventivas em Saneamento Básico são investimentos que irão reduzir dispêndios com despesas em saúde e medicamentos. 

Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convidamos os pares desta augusta Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade da Mesa Diretora na resposta do mesmo.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
________________________________    
Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
________________________________   ________________________________
Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 07/03/2019 ás 12:20:30.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6a9bcd52e455b36c74e576de3560160d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 65390.