Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 011/2019
PROPONENTE : Ver. Nelson do Mercado
     
PARECER : Nº 047/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo a ser comemorada no mês de dezembro e dá outras providências"

1. Relatório:

 O Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 011/2019, de autoria do Vereador Nelson do Mercado, que “Institui a Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo a ser comemorada no mês de dezembro e dá outras providências.”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 

2. Parecer:

Nos termos gerais dos fundamentos expostos no parecer ao projeto original 011/2019, reitera-se que a matéria constante do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 011/2019, de autoria do Vereador Nelson do Mercado encontra-se no âmbito de matérias de interesse local, nos termos do artigo 30, I da Constituição Federal, portanto de competência legislativa do município.

Desta forma, o Substitutivo à proposição foi de fato corrigido quanto à inconstitucionalidade formal, visto que foi suprimido o artigo 3º que estabelecia autorização a outro Poder, usurpando a esfera de competência do Poder Executivo Municipal prevista no art. 61 da Constituição Federal, tendo quanto a isso observado os requisitos formais do processo legislativo, além de não ultrapassar o disposto no art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto à separação dos Poderes do Estado.

De fato, o proponente atendeu à orientação do parecer jurídico, ao corrigir a proposição em relação à técnica legislativa em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”, notadamente a EPÍGRAFE, a EMENTA e o preâmbulo.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 113/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, visto que o proponente suprimiu os óbices de natureza constitucional que impediam a sua tramitação.

É o parecer.

Guaíba, 06 de março de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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