Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 020/2019
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 044/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede título de Cidadão Emérito ao Senhor Eduval Figueiró da Costa"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 020/2019, a fim de conceder o título de Cidadão Emérito ao Sr. Eduval Figueiró da Costa. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

A concessão do título de Cidadão Emérito é regulada pela Lei Municipal nº 1.002, de 11 de outubro de 1990. Dispõe o seu artigo 1º:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Emérito, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I - A iniciativa será através de Projeto de Lei de qualquer um dos Vereadores;

II - O título será concedido àquele que, sendo natural de Guaíba ou não, tenha de destacado de forma inabalável nas atividades sociais, políticas, culturais, administração pública ou privada, elevando o nome do Município;

III - Os agraciados anualmente serão em número máximo de duas (02) personalidades e a cerimônia de entrega do título será numa sessão solene na Semana do Município; não podendo o mesmo vereador agracia mais de uma personalidade;

IV - Como a concessão do titulo de Cidadão Emérito é de iniciativa do Legislativo, poderá o Prefeito Municipal indicar o nome de alguma personalidade desde que através do líder do Governo;

V - O título constará de um diploma padronizado (forma de um pergaminho), no qual ficará expresso o número da Lei que conceder a honraria, nome do agraciado e sinteticamente o porque da concessão.

Veja-se que a lei municipal estabelece diversas limitações à concessão do título. São elas, resumidamente: a) obrigatoriedade de projeto de lei; b) iniciativa por Vereador; c) justificativa que demonstre o destaque do homenageado; d) número máximo de dois homenageados por ano; e) entrega do título em sessão solene na Semana do Município; f) vedação à dupla homenagem por cada Vereador; g) diploma padronizado. Todos os requisitos listados acima, que sejam exigíveis até o momento, foram devidamente cumpridos.

Prossegue o art. 2º da Lei Municipal nº 1.002/90:

Art. 2º Os projetos deverão ser protocolados no mesmo ano em que serão conferidos, fora do período de recesso, estabelecida a restrição de um título anual, no máximo, para cada vereador, exceção feita ao líder do governo quando este apresentar um título pelo Prefeito Municipal.

O dispositivo acima citado é claro e expresso ao definir que o protocolo do projeto deve ser feito no mesmo ano que for concedida a homenagem, fora do período de recesso, ou seja, impõe-se a sua apresentação obrigatoriamente na sessão legislativa ordinária, período compreendido entre 1º de março a 15 de julho e 1º de agosto a 15 de dezembro, conforme artigo 11 da Lei Orgânica Municipal.

Desse modo, considerando que o Projeto de Lei nº 020/2019 foi protocolado no dia 1º de março de 2018, na constância da sessão legislativa ordinária, que o proponente não homenageou outra personalidade neste ano e que não foi atingido o limite máximo de dois homenageados em 2019, tem-se por cumpridas as exigências da Lei nº 1.002/90.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 020/19, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se apenas uma emenda de redação, durante a tramitação nas comissões, para que se insira a expressão “Art. 2º” em substituição ao “2º”, presente na proposição.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 1º de março de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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