PARECER JURÍDICO |
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"Concede título de Cidadão Emérito ao Senhor Eduval Figueiró da Costa" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 020/2019, a fim de conceder o título de Cidadão Emérito ao Sr. Eduval Figueiró da Costa. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:A concessão do título de Cidadão Emérito é regulada pela Lei Municipal nº 1.002, de 11 de outubro de 1990. Dispõe o seu artigo 1º:
Veja-se que a lei municipal estabelece diversas limitações à concessão do título. São elas, resumidamente: a) obrigatoriedade de projeto de lei; b) iniciativa por Vereador; c) justificativa que demonstre o destaque do homenageado; d) número máximo de dois homenageados por ano; e) entrega do título em sessão solene na Semana do Município; f) vedação à dupla homenagem por cada Vereador; g) diploma padronizado. Todos os requisitos listados acima, que sejam exigíveis até o momento, foram devidamente cumpridos. Prossegue o art. 2º da Lei Municipal nº 1.002/90:
O dispositivo acima citado é claro e expresso ao definir que o protocolo do projeto deve ser feito no mesmo ano que for concedida a homenagem, fora do período de recesso, ou seja, impõe-se a sua apresentação obrigatoriamente na sessão legislativa ordinária, período compreendido entre 1º de março a 15 de julho e 1º de agosto a 15 de dezembro, conforme artigo 11 da Lei Orgânica Municipal. Desse modo, considerando que o Projeto de Lei nº 020/2019 foi protocolado no dia 1º de março de 2018, na constância da sessão legislativa ordinária, que o proponente não homenageou outra personalidade neste ano e que não foi atingido o limite máximo de dois homenageados em 2019, tem-se por cumpridas as exigências da Lei nº 1.002/90. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 020/19, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se apenas uma emenda de redação, durante a tramitação nas comissões, para que se insira a expressão “Art. 2º” em substituição ao “2º”, presente na proposição. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 1º de março de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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