PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara de Vereadores de Guaíba" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Resolução nº 001/2019 à Câmara de Vereadores, objetivando dispor sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara de Vereadores de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara Municipal e do caráter pessoal da proposição. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). De acordo com o artigo 112, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, “Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.” O parágrafo único, por sua vez, refere que é objeto de resolução “a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.” Ocorre que, a despeito de tal previsão, a iniciativa é reservada à Mesa Diretora da Câmara. Isso porque, de um modo geral, o órgão diretivo do Legislativo Municipal é responsável pela organização administrativa e, inclusive, pela ordenação das despesas de interesse interno, cabendo-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que disponha sobre essa matéria. O artigo 21 do Regimento Interno revela que “A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.” Portanto, sendo órgão diretivo da função administrativa da Câmara, tem-se que lhe compete, privativamente, iniciar as proposições que se refiram à criação de órgãos internos; do contrário, os demais membros da Casa Legislativa estarão interferindo na organização administrativa do órgão. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as normas relativas ao processo legislativo, previstas na CF/88, são de reprodução obrigatória pelos entes federados:
Considerando que o artigo 59 da CF/88 traz, no inc. VII, a resolução como uma das espécies legislativas, e diante do entendimento do STF acima transcrito, importante trazer, como referência de simetria, o previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 15, inc. XVII):
Perceba-se, assim, que em âmbito federal compete à Mesa Diretora a proposição de projeto envolvendo questões essencialmente administrativas (“organização e funcionamento”), o que, por simetria, é aplicável ao caso, diante da mesma natureza das funções exercidas pela Câmara Municipal. Nesse sentido, vale destacar que, no âmbito deste Município, a Lei Municipal nº 3.634/18, alterada pela Lei Municipal nº 3.687/18, dispõe sobre a organização administrativa do Legislativo Municipal, prevendo todos os órgãos que compõem a estrutura. Diante disso, por uma razão sistemática, o mais adequado seria a apresentação de projeto de lei, de iniciativa da Mesa Diretora, alterando a Lei nº 3.634/18 para criar, entre os órgãos da Câmara de Guaíba, a Procuradoria Especial da Mulher. Desse modo, em que pese o mérito da proposta, relevante para a execução de medidas de proteção e apoio à mulher, a iniciativa é reservada à Mesa Diretora, enquanto órgão dirigente das funções administrativas da Câmara de Vereadores. Nada impede, contudo, que a proposta seja remetida à Mesa Diretora sob a forma de indicação, com base no art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba, para que se crie o órgão através de proposição do órgão diretivo. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa, caracterizado com base no art. 53, XXXV, da Constituição Estadual, no art. 28, III, da Lei Orgânica Municipal e no art. 21, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba. Sugere-se a remessa de indicação à Mesa Diretora, nos termos regimentais, para a implementação da medida prevista no Projeto de Resolução nº 001/2019. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 11 de fevereiro de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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