PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei N° 3586, de 08 de novembro de 2017" 1. Relatório:O Vereador Juliano Ferreira apresentou o Projeto de Lei nº 010/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 3.586, de 08 de novembro de 2017. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A proposta que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 010/2019, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), altera a Lei Municipal nº 3.586/17 no sentido de retirar das casas lotéricas o dever de manter vigilância armada durante 24 horas por dia, sob a justificativa de tratar-se de um encargo desproporcional às condições econômicas desses estabelecimentos. A respeito da manutenção de serviços de vigilância para a preservação da segurança de consumidores, a Súmula 297 do STJ é clara ao estabelecer que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, considerando a sistemática do direito do consumidor, o usuário dos serviços é considerado pessoa vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos fornecedores, os quais detêm superioridade de poderes e conhecimentos em comparação ao consumidor, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. Reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no artigo 6º, I, e no artigo 8º do CDC, relativos à segurança na prestação do serviço. Ainda, embora o artigo 24, V, da CF estabeleça ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, é certo que o artigo 30, II, prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que permite compreender que estes estão legitimados a criar normas sobre a segurança e a proteção dos consumidores na prestação de serviços locais. No que diz respeito à iniciativa, para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o art. 125, § 2º, da CF e o art. 95, XII, alínea “d”, da CE. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, tendo em vista que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Inclusive, destaca-se o posicionamento recente do TJRS:
Quanto à matéria de fundo, convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 010/2019 é atenuar as exigências de garantia de segurança do consumidor, liberando as agências lotéricas do dever de manter vigilância armada 24 horas por dia, o que, se por um lado reduz os custos de manutenção desses estabelecimentos, por outro coloca em maior risco de danos os usuários do serviço, o que evidencia um retrocesso. Destaca-se novamente que a garantia de segurança dos usuários na prestação de serviços bancários e financeiros possui fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal, nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, reforçam o dever do Estado de assegurar a segurança dos consumidores durante a execução de serviços postos à sua disposição. De qualquer modo, a liberação das agências lotéricas do dever de manter a vigilância permanente é matéria de mérito da proposição, cujo juízo compete a cada vereador, através do exercício de consciência expresso no voto. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 010/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Não obstante, destaca-se que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 010/19 é atenuar as exigências de garantia de segurança do consumidor, liberando as agências lotéricas do dever de manter vigilância armada 24 horas por dia, o que, se por um lado reduz os custos de manutenção desses estabelecimentos, por outro coloca em maior risco de danos os usuários do serviço, o que evidencia um retrocesso. Nesse sentido, tratando-se de análise de mérito, o juízo caberá individualmente a cada vereador, através do exercício de consciência expresso no voto. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 11 de fevereiro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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