Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 014/2019 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Claudinha Jardim DEM

PROJETO DE LEI ____/2019

Dispõe sobre o fornecimento de

alimentação diferenciada para alunos alérgicos

na rede de ensino municipal de Guaíba e dá outras providências.”

 

 

Exposição dos Motivos

O presente projeto tem o objetivo garantir à assistência necessária as pessoas que sofrem de intolerância à lactose e alergia a alimentos elaborados com glúten, proteína do leite, ovo, entre outros, bem como amenizar o desconforto trazido por essa peculiaridade, com enfoque especial na população estudantil que mais carece, por meio da merenda escolar diferenciada nas unidades de ensino do município de Guaíba. O princípio da isonomia aborda que devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Portanto, ter acesso à alimentação saudável e adequada é uma das formas do exercício da dignidade da pessoa humana, outro princípio que está sendo respeitado com essa medida. Sendo que há conhecimento que, para muitas crianças e adolescentes da rede pública de ensino, a sua primeira  refeição é na escola, e, em alguns casos, a única refeição.

Pesquisas mostram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderado ou grave, segundo o tipo de deficiência apresentada. Para que haja consciência do grau de importância que o projeto possui em relação à intolerância e alergias à alimentos, segue a síntese do que elas representam no corpo humano.

Segundo o Dr. Dráuzio Varella, intolerância à lactose é o nome que se dá à incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a lactose, ou seja, o açúcar do leite. A intolerância à lactose é um distúrbio digestivo associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado.

Já, a alergia à proteína do leite de vaca (APLV), como é conhecida por muitos ocorre pela presença de algumas proteínas do leite que são identificadas pelo nosso sistema imunológico como um agente agressor, desencadeando vários sintomas desagradáveis, como: diarréia, gases, cólicas, distensão abdominal, lesões na pele, dificuldade de respirar, pequeno sangramento intestinal, entre outros.

Se ocorrerem sintomas como os descritos acima é importante procurar ajuda e diagnosticar rapidamente para que se inicie o tratamento correto, pois na intolerância é necessário excluir ou ingerir baixa quantidade de alimentos que contenham lactose (depende o grau de intolerância), já na alergia ao leite de vaca é excluída a ingestão de qualquer proteína do leite ou alimentos que contenham frações desta para evitar o desencadeamento do processo alérgico.

             Conforme estudo realizado pela pediatra Beatriz Beltrame, a alergia ao ovo pode ser identificada nos primeiros anos de vida da criança e deve-se a uma reação alérgica do organismo em relação a uma proteína presente na clara do ovo. Os principais causadores da alergia ao ovo estão na clara, são eles: ovoalbumina, ovomucóide e conalbumina. Os sintomas são apresentados 30 minutos ou até 4 horas após a ingestão do alimento, e são: a) Urticária: placas avermelhadas e inchadas na pele; b) Dificuldade para respirar: respiração curta e rápida; c) Inchaço da língua e ou garganta e d) Pressão baixa. O tratamento para alergia ao ovo é basicamente excluí-lo da alimentação, e por isso o indivíduo não deverá comer ovo ou qualquer outro alimento que seja preparado com ovo como bolos, pão e biscoitos, por exemplo. É importante ainda observar atentamente os rótulos dos alimentos, pois em muitos existe a indicação de que pode haver vestígios de ovo e por isso, estes também não devem ser consumidos.                                                                        Não menos importante, é a doença celíaca é uma das poucas doenças autoimunes em que o agente precipitante é conhecido: o glúten.

            Glúten é uma proteína existente no trigo, centeio e cevada, digerida com dificuldade na parte alta do trato gastrintestinal. Um de seus componentes, a gliadina, contém a maior parte dos componentes nocivos.

Em pessoas predispostas, moléculas não digeridas de gliadina, ao entrarem em contato com as camadas mais internas da mucosa intestinal, disparam uma reação imunológica no intestino delgado, causadora do processo inflamatório crônico responsável pelos sintomas.

           O tratamento consiste na eliminação definitiva de alimentos que contenham glúten (trigo, cevada e centeio). Essa medida provoca melhora clínica em dias ou semanas, mas as alterações visíveis nas biópsias do intestino delgado podem persistir meses ou anos. A aderência disciplinada a dietas com restrição de glúten não é tarefa simples, porque ele está presente na maioria dos alimentos industrializados.

             Cabe, ainda, saliente que o presente Projeto esta de acordo com a LEI FEDERAL Nº 12.982, DE 28 DE MAIO DE 2014., que nos apresenta a seguinte redação: § 2o Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.” (NR)

              Em razão do exposto, apresento o presente projeto de lei, esperando contar com apoio dos Nobres Pares para sua tramitação e aprovação.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por GUILHERME PAIXAO ALVES em 08/02/2019 ás 17:01:48.
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