PARECER JURÍDICO |
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"Cria quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo de Guaíba" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 006/2019 à Câmara Municipal, o qual “Cria quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo de Guaíba”. A proposta foi incluída em pauta de Sessão Extraordinária e encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O Poder Executivo encaminhou, através do Of. Gab. Nº 029/2019, Substitutivo ao projeto. Esta Procuradoria, enquanto órgão de assessoramento do Poder Legislativo Municipal, ressalta que se trata de proposição notadamente extensa e com matérias complexas, o que exigiria uma ampla discussão e maior tempo para análise jurídica pormenorizada. 2. Parecer:Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” Do mesmo modo, o art. 6º, I, da Lei Orgânica Municipal refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, o que compete ao Prefeito Municipal, nos termos da alínea “a” do inciso II do §1o do art. 61 da Constituição Federal, reproduzido por simetria, por ser norma de reprodução obrigatória, pelo artigo 119, inc. I, da Lei Orgânica Municipal:
A respeito do aspecto material da proposição, busca-se a criação e extinção de cargos em comissão e de funções gratificadas, através de uma ampla reforma administrativa no âmbito do Poder Executivo do Município de Guaíba, tratando-se de cargos de livre nomeação e exoneração, conforme preveem o art. 37, inc. II, da CF/88 e o art. 32, caput, da Constituição Estadual. A Justificativa ao projeto carece de informações básicas que especifiquem o aumento no número de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo, o que contribuiria para a análise dos parlamentares. Também o Substitutivo apresentado não traz justificativa clara quanto às alterações em relação ao projeto original. A diferença identificada do Substitutivo em relação ao projeto original é o aumento no número de Funções Gratificadas de 39 (trinta e nove) para 61 (sessenta e um), com diminuição no número de cargos em comissão, que passam de 149 (cento e quarenta e nove) no projeto original para 128 (cento e vinte oito) no Projeto Substitutivo. Em respeito aos ditames constitucionais referentes à administração pública, faz-se necessário que as atribuições estejam de acordo com o trinômio direção, chefia e assessoramento, estabelecido pela norma constante do art. 37, II a V, da Constituição Federal e os artigos 20, §º 4º e 32, caput da CERS. A princípio e de modo geral, tendo em vista o exíguo tempo hábil em que este órgão de assessoramento teve para a análise da proposição, notadamente por sua envergadura, considera-se que os cargos em comissão e funções gratificadas criados possuem correspondência com a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal[1], ainda em relação ao proposto pelo Projeto de Lei Nº 005/2019. No que diz respeito, especificamente, às funções de Assessoria, necessário que estejam afastadas atribuições de cunho técnico burocrático, de caráter contínuo, tendo em vista que estas devem ser realizadas por cargo de provimento efetivo, conforme o disposto no art. 37, II da CF e art. 20, § 4º da CERS. Esta Procuradoria considera não haver segurança jurídica para opinar pela constitucionalidade dos cargos de “Assessor de Compras da Assistência Social” e “Assessor de Compras da Saúde”, especificamente quanto às atribuições de “...atividades para elaboração de projetos básicos e termos de referência...” e “...instruir e estabelecer procedimentos internos para processos de compra de materiais e serviços;”. Cabe também o alerta quanto ao cargo de “Chefe do Departamento de Fiscalização Técnica” e ao cargo de “Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação”, já que em análise de suas atribuições pode ser que venham a conflitar com atribuições de cargos de provimento efetivo e/ou sejam consideradas de cunho técnico e burocrático. Na hipótese dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento que desrespeitarem tais orientações, poderão ser objetos de ação direta de inconstitucionalidade, bem como de apontamentos pelo Tribunal de Contas do Estado. Cabe ainda ao Poder Legislativo, através das Comissões Permanentes e do Plenário, a análise do mérito das alterações quanto ao ora explicitado, antes de opinar pela viabilidade e aprovação do projeto. Quanto aos cargos de coordenação, deve ficar claro que os cargos de Coordenador somente poderão coordenar e não realizar as atividades permanentes de cunho técnico administrativo. Os cargos de coordenador assemelham-se aos de chefia e, deste modo, deverão respeitar o mandamento constitucional previsto no art. 37, II e V, da CF. As atribuições, nesse caso, não poderão conflitar e tampouco apropriarem-se daquelas atribuições típicas de servidores efetivos, nem aos cargos de chefia existentes. Em uma análise perfunctória, ressaltando, mais uma vez o exíguo tempo para análise da proposição, esta Procuradoria entende estarem adequadas as atribuições previstas na proposição. Cabe o alerta em relação à criação de vagas para o cargo de Assessor Jurídico havendo concurso público homologado para provimento de cargos efetivos de Procurador, visto que há jurisprudência considerando a ocorrência de preterição quando houver a criação de cargos em comissão na hipótese de haver concurso público homologado.[2] Em relação aos cargos que preveem em suas atribuições a condução de veículo automotor (dentre estes os de Chefes de Zona), entende-se que deveria estar prevista como requisito de provimento a Carteira Nacional de Habilitação. Quanto aos requisitos de provimento exigidos para os cargos de chefia (de regra ensino médio completo), o recomendável é que tragam expressamente competências inerentes à administração superior, notadamente quanto aos cargos de chefia pedagógica, de fisioterapia, de turismo, dentre outros. Devem os membros da Câmara Municipal analisar os pormenores da reforma administrativa do Poder Executivo Municipal no sentido de se considerarem que as medidas atendem ao interesse público, designadamente quanto ao grau de custos a serem suportados pela Administração Pública. Desse modo, a organização do quadro de cargos públicos é matéria de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 52, inc. XI, e 119, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao soberano Plenário, no presente caso, decidir pela aprovação, ou não, dos cargos em questão. Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto para a criação de cargos públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88 e dos artigos 17, 20 e 22 da LRF. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Verificou-se na proposição a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro comprovando que há recursos suficientes para o atendimento da despesa. Ainda, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro contempla a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais. Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Assim, constata-se que foi apresentada a estimativa de impacto orçamentário e financeiro com a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Ainda, o documento demonstra a compatibilidade com as metas de resultados fiscais. Também foram apresentadas as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme determina o § 4º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF). No sentido da necessidade de demonstração das premissas e da metodologia de cálculo utilizada, veja-se o acórdão nº 883/2005 do TCU:
Da análise do Demonstrativo dos Limites – RGF do Poder Executivo Municipal no 3º Quadrimestre do exercício de 2018, constata-se que o Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 últimos meses foi de 51,16% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite para a emissão de alerta, porém não atingindo o limite prudencial no art. 22, parágrafo único, da LRF (51,3%). Ainda que não atingido o limite prudencial previsto no art. 22, parágrafo único da LRF (51,3%), esse limite está muito próximo de ser atingido, sendo que, ocorrendo esta hipótese, terão de ser tomadas medidas em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, além do impedimento de criação de cargos, empregos e funções, prover cargos públicos, contratação de hora extra, concessão de vantagens, dentre outras. Está correta a cláusula de revogação do projeto, conforme a técnica legislativa constante na Lei Complementar Federal nº 95/98 (artigo 9º - “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”). [1] Ver, p. ex., o Processo CONTAS DE GESTÃO Número 001271-02.00/13-0 Exercício 2013 Anexos 000000-00.00/00-0 Data 08/10/2015 Publicação 23/10/2015 Boletim 1452/2015 Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA Relator CONS. ALEXANDRE MARIOTTI Gabinete ESTILAC XAVIER Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE COLINAS [2] Apelação Cível Nº 70039685086, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 02/10/2013) Data de Julgamento: 02/10/2013. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, desde que atendidas as recomendações constantes deste parecer, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 006/2019, de autoria do Executivo Municipal. Guaíba, 1º de fevereiro de 2019. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba OAB/RS nº 107.136
JULIA ZANATA DAL OSTO Procuradora OAB/RS 108.241 GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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