PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta parágrafo único ao Art. 2º da Lei Municipal n.º 3745/2018 " 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 001/2019 à Câmara Muni-cipal, que “Acrescenta parágrafo único ao Art. 2° da Lei Municipal n.° 3745/2018”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do Art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece, no artigo 52, XXII”, ser do Poder Executivo a competência para administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, eis que o presente projeto versa sobre o parcelamento da taxa de coleta de lixo, e foi apresentado pelo Executivo Municipal.
A respeito disso, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
No caso, o projeto em questão partiu do próprio Poder Executivo, que procura disciplinar o parcelamento da taxa de coleta de lixo, não havendo, pois, qualquer obstáculo constitucional à competência e à iniciativa exercidas na proposta. Por sua vez, o artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida que se pretende autorizar no âmbito do Município de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que diz respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de referir-se à competência constitucional de arrecadar os tributos que cabem ao referido ente federativo, entre os quais está a taxa de coleta de lixo, objeto do presente projeto de lei. Nesse ponto cumpre informar que as taxas são uma espécie de tributo vinculado a uma atividade estatal e sua cobrança tem por objetivo remunerar alguns serviços Estatais específicos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 145, inciso II, que a União, Estados e Municípios podem cobrar: “taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”; Desse modo, as taxas (artigo 145, II, da CF e 77, do CTN), tem como fato gerador duas hipóteses distintas, sendo a 1ª) o exercício regular do Poder de Polícia (Poder de Fiscalizar da Administração Pública) e a 2ª) a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Tem-se por serviços Estatais específicos aqueles que podem ser previamente determinados, divididos em unidades autônomas de intervenção dentro dos limites da área de atuação. Os serviços são divisíveis quando suscetíveis de utilização individual e de possível mensuração da utilização por seus usuários, como ocorre, por exemplo, com a taxa de coleta de lixo. Cabe ressaltar, ainda, que a instituição da taxa de coleta de lixo pelos municípios é considerada constitucional, conforme prevê a Súmula Vinculante nº 19, do Supremo Tribunal Federal: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Ademais, a prática de utilizar a mesma base de cálculo do IPTU para apurar o valor devido pelo contribuinte referente ao serviço de coleta de lixo – Taxa de Coleta de Lixo também foi declarada constitucional pelo STF, conforme se verifica no trecho do voto de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:
Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 001/2019 é disciplinar uma das formas de cobrança da taxa de coleta de lixo, e, nesse ponto, estabelece o Art. 6º da Lei Orgânica Municipal:
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 001/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 31 de janeiro de 2019. ___________________________ Julia Zanata Dal Osto Procuradora O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por JúLIA DAL OSTO em 31/01/2019 ás 19:06:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c46ae489c588396e6b48f58cad838938.
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