Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 004/2019
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 009/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para Educação Infantil no Município de Guaíba, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 004/2019 à Câmara Municipal, objetivando tornar obrigatória a divulgação, por meio eletrônico, da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis e lista de espera de vagas para a educação infantil no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. O parecer jurídico orientou pela possibilidade de ajuste no art. 3º, tendo o proponente apresentado substitutivo, que retornou à Procuradoria para nova análise jurídica.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 004/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico, ao qual me reporto integralmente, adequando os termos do art. 3º. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 004/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 15 de janeiro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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