PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a prioridade que os dependentes de representantes legais em comum tenham prioridade para conseguir vaga na mesma Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI)" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 161/2018 à Câmara Municipal, objetivando garantir prioridade para que os estudantes com os mesmos representantes legais se matriculem em mesma escola municipal de educação infantil. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle preventivo quanto à constitucionalidade. 2. Parecer:Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto ao conteúdo da matéria proposta, verifica-se que pretende criar obrigação ao Poder Executivo Municipal, particularmente no âmbito de sua Secretaria Municipal de Educação, no sentido de garantir aos estudantes com mesmos representantes legais a matrícula prioritária na mesma instituição, de modo a não separá-los, medida que, embora de notável consideração, caracteriza inconstitucionalidade formal. A matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, § 1º, da Constituição Federal de 1988, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da CF/88, ao dispor a respeito de direito que deve ser implementado pelo Poder Executivo para a manutenção de vínculos entre irmãos na escola, o que cabe exclusivamente a ele definir, enquanto gestor administrativo. O Projeto de Lei nº 161/2018, ora em análise, vai de encontro, ainda, ao disposto no art. 60, II, “d”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como afronta o previsto no art. 82, II, do mesmo diploma:
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e arts. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul):
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer os programas que devem ser realizados para a educação municipal, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, na esfera de sua discricionariedade. Vejam-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal:
O Projeto de Lei nº 161/2018 apresenta, com base nos mesmos fundamentos, vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que, em seu art. 119, reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da organização administrativa, inclusive quanto às atribuições dos órgãos públicos:
Vale destacar, por oportuno, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) já preveem o direito de matrícula em escola próxima à residência, respectivamente, no art. 53, inciso V, e no art. 4º, inciso X, tendo tais diplomas alcance nacional e, portanto, exigíveis também na esfera municipal. Assim, embora a proposição em análise seja inviável sob o ponto de vista constitucional, nada impede que sejam encaminhadas indicações e requerimentos com vistas à melhor implementação, no âmbito local, dos direitos já reconhecidos pela legislação. Conclusão:Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe – PL nº 161/18, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, CF/88; art. 60, II, “d”, CE/RS), bem como afronta ao art. 119, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. Nada impede, por outro lado, que sejam remetidos requerimentos e indicações ao Poder Executivo com os termos da proposição, na forma do artigo 114 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 19 de dezembro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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