PARECER JURÍDICO |
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"Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1523, de 24 de março de 2000, que define atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 037/2018 à Câmara Municipal, que altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1523, de 24 de março de 2000, que define atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização e do funcionamento dos seus serviços, o que compete ao Poder Executivo Municipal definir, nos termos do artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal: Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito: VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a concessão de vantagens aos servidores públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Em relação à prévia dotação orçamentária, não se verificou na proposição a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro comprovando que há recursos suficientes para o atendimento da despesa. Ainda, a ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro não contempla a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais. Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Tais exigências não estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que não foi apresentada no projeto de lei ora em análise. Ainda, dispõe o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00): Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
2.2 Das demais disposições Em linhas gerais, a proposição atende aos demais comandos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Prevê a proposição que os servidores que desempenhem funções insalubres ou perigosas terão direito a receber o adicional correspondente, de acordo com o previsto no Laudo Técnico constante do Anexo integrante da Lei. O direito à percepção do adicional respectivo fica condicionado à confirmação das condições insalubres ou perigosas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e de Insalubridade e Periculosidade, elaborado por profissional especializado e habilitado para tanto. O Anexo também foi preciso ao lembrar, na forma da jurisprudência correlata, a inacumulabilidade dos adicionais, devendo o servidor optar por apenas um deles, mesmo que trabalhe em condições insalubres e perigosas. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaíba garante, no art. 117, o direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, cuja definição, todavia, cabe à lei própria, nos termos do parágrafo único do dispositivo citado. A Lei Municipal nº 1.523/00 define atividades insalubres e perigosas no âmbito de Guaíba, aplicando-se às funções desempenhadas no Poder Executivo. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 037/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, ressaltando apenas que se faz necessário que seja juntado aos autos pelo Poder Executivo Municipal a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme determina a LRF. Guaíba, 12 de dezembro de 2018. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal OAB/RS 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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