Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 034/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 364/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 034/2018 à Câmara Municipal, em que estima a receita e fixa a despesa no Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2019. Foram apresentadas seis emendas ao projeto pela Vereadora Claudinha Jardim, remanejando recursos da reserva de contingência da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos para outros órgãos municipais. A proposição, então, foi remetida à Procuradoria Jurídica para os fins de exame prévio de admissibilidade, na forma do art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela existência de dois empecilhos que tornavam inviável as emendas apresentadas. Em seguida, foram protocoladas, novamente, duas emendas pela Vereadora Claudinha Jardim, retornando o projeto à Procuradoria para nova análise técnica.

2. Parecer:

O parecer jurídico de fls. 246-250 enfrentou tecnicamente as emendas apresentadas pela Vereadora Claudinha Jardim, sustentando, ao final, a existência de duas condicionantes à viabilidade: (1) ajustes na redação, especialmente nas duas últimas (que acrescem recursos à Secretaria de Obras), mediante a revisão dos saldos iniciais e finais, que estavam matematicamente equivocados; (2) cumprimento, por parte do Executivo, do previsto no art. 10, caput e § 1º, da LDO, no sentido de que a reserva de contingência da administração direta alcance o mínimo de 2% sem somar os recursos da reserva de contingência do GuaíbaPrev (entidade da administração indireta).

As emendas juntadas às fls. 251-254 objetivam corrigir as emendas de fls. 238-241, de modo a atender à primeira condição do parecer jurídico anterior. Da sua leitura, percebe-se que houve, de fato, a correção dos saldos iniciais e finais, também não havendo impeditivos quanto à matéria.

A segunda condição, por sua vez, permanece não atendida até o presente momento, uma vez que a reserva de contingência da administração direta continua sendo de R$ 1.628.393,00, abaixo do limite mínimo previsto no art. 10, caput e § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A respeito disso, salienta-se que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 041/2018, com entrada no dia 11 de dezembro de 2018, o qual busca alterar a redação do mencionado dispositivo, para que a Lei Orçamentária Anual fique de acordo com a LDO, sem qualquer alteração naquela. O projeto será votado em sessão extraordinária convocada para o dia 14 de dezembro de 2018, às 18h00min.

Não houve ainda, portanto, qualquer modificação em relação ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo que a redação é a mesma e exige uma reserva de contingência mínima de 2% para a administração pública direta, sendo insuficiente o montante de R$ 1.628.393,00 estabelecido no projeto da LOA, o que continua prejudicando a viabilidade técnica das emendas. Isso porque, reitera-se, “a reserva geral de R$ 1.628.393,00, em tese, já seria insuficiente, por si só, à formação do mínimo previsto na LDO, mas haveria uma redução ainda maior, de R$ 705.000,00, em função das emendas parlamentares, fixando-se a reserva de contingência da administração direta apenas em R$ 923.393,00, muito abaixo do mínimo de R$ 5.226.442,40. [...] a reserva do RPPS (GuaíbaPrev), segundo a própria dicção do § 1º do art. 10 da LDO, não é considerada para efeito do percentual mínimo (2%), pois destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos singulares da autarquia municipal, responsável pela operacionalização do regime próprio dos servidores” (fl. 250).

Na oportunidade, aproveita-se para destacar as inconsistências apontadas pelo IGAM ainda presentes no projeto da LOA como um todo (fls. 242-243). Segundo a equipe técnica de contabilidade, (1) deve-se corrigir o texto do § 2º do art. 1º para que conste “Anexo XI” em vez de “Anexo XII”, pois é aquele que trata sobre a compatibilidade das peças orçamentárias; (2) há necessidade de revisão de todos os anexos que tratam da despesa, pois vieram desdobrados em nível de “elemento de despesa”, em contrariedade ao que prevê o art. 2º do projeto, que determina a organização do orçamento em nível de “modalidade de aplicação”; (3) houve a reprovação da proposta orçamentária por parte do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por entender que os recursos para a manutenção e a execução da política de assistência social são insuficientes para atender à demanda já existente e crescente (fls. 12-13), sendo relevante que o Executivo preste esclarecimentos quanto a esse item, comprovando que tenham sido adotadas novas medidas por parte da gestão no sentido de buscar, efetivamente, a aprovação da proposta pelo conselho municipal, através de novas reuniões, revisão do planejamento, tentativa de conciliação de interesses, enfim, de medidas proativas que considerem o papel de controle e fiscalização do CMAS.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica das emendas apresentadas às fls. 251-254 está condicionada ao cumprimento, por parte do Executivo, do previsto no art. 10, caput e § 1º, da LDO, no sentido de que a reserva de contingência da administração direta alcance o mínimo de 2% sem somar os recursos da reserva à conta do GuaíbaPrev (entidade da administração indireta). Do contrário, as emendas serão incompatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, por não respeitarem o art. 10, caput e § 1º, tornando-se inviáveis com base no art. 166, § 3º, inciso I, da Constituição Federal. Alerta-se, ainda, para a identificação de inconsistências técnicas do projeto da LOA (orientação técnica nº 31.239/2018 do IGAM, fls. 242-243), cabendo correção e esclarecimentos por parte do Poder Executivo Municipal.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 13 de dezembro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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