PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Altera o Anexo II da Lei n.º 3.635/2018 que “Dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências”" 1. Relatório:A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 142/18 à Câmara Municipal, que altera o Anexo II da Lei Municipal nº 3.635, de 29 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer opinou pela legalidade da proposição. As comissões manifestaram-se favoravelmente (fls. 23/24). Colocada a matéria na pauta do dia 04 de dezembro de 2018, sofreu adiamento de discussão por parte da Vereadora Claudinha Jardim, a qual protocolou emenda no dia 06 de dezembro, também subscrita pelo Vereador Dr. João Collares. A proposição, então, foi remetida à Procuradoria Jurídica para os fins de exame prévio de admissibilidade, na forma do art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:O Projeto de Lei nº 142/2018 foi apresentado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de sua iniciativa privativa, por relacionar-se à organização dos serviços administrativos, notadamente à estrutura de cargos prevista na Lei Municipal nº 3.635/18, com fundamento no art. 53, XXXV, da Constituição Estadual Gaúcha, repetido no art. 28, XVII, “a”, da Lei Orgânica Municipal. No entanto, apesar da reserva de iniciativa, a Constituição Federal e a Constituição Estadual permitem, sim, a apresentação de emendas a tais propostas, desde que cumpridos alguns requisitos de ordem jurídica. Veja-se o que dispõe a CF/88:
Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, que estabelece:
Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:
O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, visto que a administração do orçamento compete exclusivamente ao órgão diretivo, notadamente ao Presidente da Câmara Municipal, não podendo a emenda prever o acréscimo de valores não planejados pelo gestor público. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares em projetos de iniciativa privativa devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las completamente. Leia-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Embora as decisões acima apresentadas tratem de hipóteses em que a iniciativa seja privativa do Chefe do Executivo, a lógica é a mesma em relação à alteração na estrutura de cargos do Legislativo. Isso porque a iniciativa, para tal fim, é privativa da Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal (e, portanto, na mesma posição hierárquica do Prefeito em relação ao Executivo), sendo aplicáveis as mesmas limitações ao poder de emenda. Trata-se de evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em matéria de emendas parlamentares aos projetos de iniciativa privativa, uma vez que, antigamente, entendia-se inadmissível qualquer emenda de autoridade alheia àquela competente para deflagrar o processo legislativo, pois onde faltaria poder de iniciativa, faltaria a competência para emendar (STF, RDA 28/51; 42/240; 47/238 e TASP RT 274/748). Porém, como já referido anteriormente, a interpretação hoje pacífica é da possibilidade da apresentação de emendas, desde que delas não decorra aumento de despesas nem haja desconfiguração total pelo acréscimo de outras matérias ou supressão de todo o seu conteúdo. No presente caso, a emenda apresentada pela Vereadora Claudinha Jardim e pelo Vereador Dr. João Collares busca “manter a exigência de Graduação para o cargo de Assessor Superior, tendo em vista a real necessidade de conhecimento técnico nas áreas comunicacionais (Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou Relações Públicas), a fim de que o serviço prestado seja realizado de forma profissional, já que este cargo desempenha o canal oficial de comunicação da Câmara com a imprensa e sociedade em geral e é responsável pela publicidade dos atos e dos eventos da Câmara de Vereadores de Guaíba.” Sem ingressar no mérito da mudança pretendida pela emenda – já que o exame desta Procuradoria se circunscreve aos aspectos tão somente jurídicos –, tem-se que a emenda não provoca aumento de despesas, nem desconfigura completamente a proposição originária, porque além da alteração do requisito de habilitação profissional há mudança nas atribuições e na carga horária semanal do cargo, matérias sobre as quais a emenda não tratou e, portanto, não desnaturou totalmente a proposta inicial. Assim, emenda apresentada às fls. 25/33 é juridicamente viável, inclusive porque apresentada após pedido de adiamento de discussão, faculdade prevista no art. 94 do Regimento Interno da Câmara de Guaíba: “Poderão sofrer emendas as proposições submetidas a pedido de vistas e adiamento de discussão, devendo as mesmas sofrerem avaliações das comissões competentes.” Conforme prevê o dispositivo regimental acima transcrito, a emenda protocolada deve ser avaliada pelas comissões competentes, não bastando a existência de parecer jurídico, visto que este tem natureza meramente opinativa, cabendo o exame de legalidade à Comissão de Justiça e Redação e o exame de mérito sobre a matéria de serviço público à Comissão de Obras e Serviços Públicos, conforme arts. 43 e 45 do Regimento Interno. Conclusão:Diante do exposto, sem adentrar no mérito do atendimento ao interesse público e levando em conta, unicamente, os seus aspectos formais e jurídicos, a Procuradoria opina pela tempestividade e pela viabilidade jurídica da emenda protocolada, porque apresentada após deferimento do pedido de adiamento de discussão (art. 94, RI) e porque dela não resulta aumento de despesas ao Legislativo nem desconfiguração total da proposição originária. É obrigatório, no entanto, o exame de legalidade e de mérito por parte das comissões, conforme reproduz expressamente o art. 94 do Regimento Interno. Sugere-se, também, que se siga a ordem de votação prevista no art. 87 do Regimento, primeiro da proposição principal (inciso III), depois da emenda (inciso VI). É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 07 de dezembro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 07/12/2018 ás 14:56:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 805048a5010a115f460c05619901f823.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 63835. |