PARECER JURÍDICO |
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"Altera o Art. 4.º da Lei Municipal n.º 694/84, que cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 038/2018 à Câmara Municipal, em que busca alterar a Lei Municipal nº 694, de 30 de outubro de 1984, que cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAHC. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela ausência de inconstitucionalidade manifesta da proposição em termos gerais, ressalvada a participação do CREA, o qual, tendo natureza de autarquia federal, não poderia integrar o conselho municipal, conforme acórdão do TJ. A Comissão de Justiça e Redação opinou pela viabilidade jurídica, inclusive quanto à participação do CREA, diante do interesse em integrar o órgão. A Comissão de Obras e Serviços Públicos, por sua vez, apresentou emenda retificativa, retornando o projeto à Procuradoria, para fins de novo parecer. 2. Parecer:O Projeto de Lei nº 038/2018 foi apresentado pelo Executivo Municipal, relacionando-se a questões de organização dos órgãos públicos, de sua iniciativa privativa, à luz do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual. A respeito desse assunto, não é vedada, em regra, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, que prevê:
Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, que estabelece:
Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:
O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de afetar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Leia-se, por outro lado, hipótese em que não cabe emenda parlamentar:
A emenda apresentada pela Comissão de Obras e Serviços Públicos em momento algum traduz aumento de despesas ao Executivo ou se afasta da temática tratada na proposição. Aliás, a emenda melhor concretiza a formação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, substituindo “ULBRA” por “um representante das entidades de ensino superior do Município de Guaíba” e “Associação Amigos do Meio Ambiente – AMA” por “um representante das entidades representativas da proteção ambiental do Município de Guaíba”, de modo a tornar as indicações mais genéricas sem, entretanto, excluir a possibilidade de designação das entidades antes apontadas na proposição. Nesse ponto, portanto, não se verifica inconstitucionalidade nos termos em que permitida a aferição pela norma inscrita no art. 105 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Ressalta-se novamente, porém, que a participação do CREA no conselho municipal configura, em tese, inconstitucionalidade, na forma do precedente indicado no parecer jurídico anterior, à fl. 14, mormente quando houver previsão de obrigações, considerando-se tal órgão alheio ao específico interesse municipal (ADIN nº 70043548452, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela parcial constitucionalidade da emenda apresentada pela Comissão de Obras e Serviços Públicos, não havendo qualquer óbice quanto à alteração das alíneas “c” e “e”, por não implicar aumento de despesa nem desfigurar a proposição originária. No entanto, conforme já exposto no parecer jurídico anterior, mantém-se a inconstitucionalidade no tocante à participação do CREA no conselho municipal, especialmente se lhe forem atribuídas obrigações, conforme precedente do TJRS na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70043548452. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 06 de dezembro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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