Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Parcial n.º 130/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 358/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Veto total ao Projeto de Lei n.º 130/2018"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 130/2018 à Câmara Municipal, que “Dá denominação definitiva a uma Rua do Bairro Coronel Nassuca”. A proposta foi aprovada por unanimidade em 31/10/2018. Remetida ao Executivo a redação final do projeto, foi protocolado na Câmara de Vereadores o veto total, sendo encaminhado à Procuradoria Jurídica para parecer.

2. Parecer:

De acordo com o Prefeito, o veto se justifica pelo fato de que a rua a qual o Projeto de Lei n.º 130/2018 pretende denominar não foi efetivamente executada, conforme alertou a Secretaria de Planejamento por meio de memorando.

O instituto do veto está disposto no art. 15 da Lei Orgânica Municipal, que possui o seguinte texto:

Art. 45 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 1º O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em única discussão e votação, somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas, até sua decisão final, as demais matérias.

§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

Na lição lapidar de Aderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizandose como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527). Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o presidente deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.

Assim, a efetiva inexistência da rua que a proposição pretende denominar é motivo para o veto total por razões de interesse público, sendo uma das finalidades do veto, conforme Ernesto RODRIGUES (1981, p. 33), a de aperfeiçoamento do projeto legislativo, forçando o Poder Legislativo a rever ou reconsiderar o projeto de lei ou parte dele.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do Veto Total ao Projeto de Lei nº 130/2018, de autoria do Ver. Manoel Eletricista, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, devendo ser votado em 30 dias, em única discussão e votação, considerando as exigências do § 2º do art. 45 da LOM.

É o parecer.

Guaíba, 04 de dezembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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