Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 035/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 355/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Área Especial de Interesse Social - AEIS"

1. Relatório:

A Comissão de Justiça e Redação apresentou Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 035/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Área Especial de Interesse Social - AEIS”. A emenda foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pela Comissão de Justiça e Redação para parecer. Ocorre que esta Procuradoria identificou que caberia nova orientação quanto ao previsto no artigo 5º da Emenda, que pretende alterar o art. 12 do Projeto de Lei N.º 035/2018.

2. Parecer:

Preliminarmente reiteramos que a Emenda de autoria parlamentar ao projeto de iniciativa do Poder Executivo Municipal não descaracteriza de forma substancial a proposição e no que diz respeito à iniciativa está conforme o assentado na jurisprudência do STF transcrita a seguir, que têm sustentado que a iniciativa reservada não veda emenda de origem parlamentar, mas que apenas padecem de vício de iniciativa emendas parlamentares em matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo que veiculem matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo:

Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa consequente ao projeto inicial (...). [ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.] = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686

Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009

As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

Portanto, não se pode afirmar que a emenda proposta aumente a despesa ao Poder Executivo, já que a emenda altera obrigações referentes à contratante, nem que incorra em inconstitucionalidade formal a emenda proposta de autoria parlamentar, já que não veicula matéria diferentes das versadas no projeto de lei, não constituindo, a priori, afronta ao ordenamento jurídico-constitucional.

 

Por outro lado, a previsão constante do art. 5º da Emenda de origem parlamentar, que pretende alterar o art. 12 do PL N.º 035/2018 no sentido de dar preferência à contratação de mão de obra local pode vir de encontro à jurisprudência do TJ-RS, conforme se observa do seguinte acórdão:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Canoas. Lei Municipal n.º 6.007/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local e mão de obra feminina pelas empresas prestadoras de serviço à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.

  1. PREFACIAL DE ilegitimidade ativa afastada. Federação. Presença de pertinência temática.
  2. CONSOANTE ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O artigo 8º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul constitui paradigma de confronto para fins de controle concentrado de lei municipal perante este Tribunal de Justiça por força do seu conteúdo remissivo. Precedentes do STF E DESTA CORTE.
  3. Caso concreto em que a Lei Municipal n.º Lei n.º 6.007, de 08 de abril de 2016, do Município de Canoas, desborda da competência legislativa atribuída ao Município, uma vez que AO DISPOR SOBRE contratação de mão de obra de empresas terceirizadas para a PETROBRAS, FOI além do que CONFIGURA interesse local. afronta aos artigos 8º e 13 da Constituição Estadual e artigos 22, inciso I, e 30 da Constituição Federal Inconstitucionalidade verificada.

procedência da ação direta. unânime. (TJ-RS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70069831857 (Nº CNJ: 0193379-37.2016.8.21.7000, jULGAMENTO 06 de fevereiro de 2017).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade da Emenda de autoria da Comissão Justiça e Redação ao Projeto de Lei n.º 035/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, já que não trata de matéria diferente da versada e não implica em aumento de despesa ao Poder Executivo, com base nos argumentos expostos e na jurisprudência colecionada, com a ressalva do disposto no art. 5º da Emenda, que pretende alterar a redação do art. 12 do Projeto de Lei para dar preferência à contratação de mão de obra local.

É o parecer.

Guaíba, 04 de dezembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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