PARECER JURÍDICO |
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"Institui a "Semana Municipal da Diversidade Sexual" no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Dr. João Collares apresentou Emenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 139/2018, de sua autoria, que “Institui a "Semana Municipal da Diversidade Sexual" no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências”. A emenda foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica para pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:A Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas: - auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal; - auto-governo, através da eleição de prefeito e vereadores; - faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; - auto-administração ou auto-determinação, através da administração e prestação de serviços de interesse local. A Emenda de autoria parlamentar proposta é juridicamente viável, tanto sob o ponto de vista formal da competência e da iniciativa, tanto sob o ponto de vista material, visto que pretende alterar a ementa e o artigo 1º de proposição que trata de instituição de datas comemorativas. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação da Emenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 139/2018, de autoria do Ver. Dr. João Collares (PDT), por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 27 de novembro de 2018. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal OAB/RS 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 28/11/2018 ás 18:45:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4567cd315508168375ce5d9ef686c35f.
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