Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 035/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 352/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Área Especial de Interesse Social - AEIS"

1. Relatório:

 A Comissão de Justiça e Redação apresentou Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 035/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Área Especial de Interesse Social - AEIS”. A emenda foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pela Comissão de Justiça e Redação para parecer. 

2. Parecer:

A Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas:

- auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal;

- auto-governo, através da eleição de prefeito e vereadores;

- faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais;

- auto-administração ou auto-determinação, através da administração e prestação de serviços de interesse local.

Muito embora a Constituição Federal tenha assegurado, em seu artigo 18, a autonomia dos entes federados, dentre estes os Municípios, conferindo-lhes um conjunto de capacidades para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios, existem normas que emanam da Constituição que devem ser observadas pelos demais entes, pois orientam todo o ordenamento jurídico. Deriva disso que embora a autonomia municipal tenha erigido o Município a ente político, tal autonomia deve ser exercida em consonância com os ditames do sistema constitucional nacional vigente, sob pena de produção legislativa inconstitucional.

Não obstante, ocorre que as Emendas de autoria parlamentar a projetos de iniciativa do Poder Executivo Municipal não podem descaracterizar de forma substancial a proposição.

A jurisprudência dos Tribunais têm assentado que a iniciativa reservada não veda emenda de origem parlamentar, mas que apenas padecem de vício de iniciativa emendas parlamentares em matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo que veiculem matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo:

Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa consequente ao projeto inicial (...). [ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.] = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686

Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009

As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

Portanto, não se pode afirmar que a emenda proposta aumente a despesa ao Poder Executivo, já que a emenda altera obrigações referentes à contratante, nem que incorra em inconstitucionalidade formal a emenda proposta de autoria parlamentar, já que não veicula matéria diferentes das versadas no projeto de lei, não constituindo, a priori, afronta ao ordenamento jurídico-constitucional.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade da Emenda de autoria da Comissão Justiça e Redação ao Projeto de Lei n.º 035/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, já que não trata de matéria diferente da versada e não implica em aumento de despesa ao Poder Executivo, com base nos argumentos expostos e na jurisprudência colecionada.

É o parecer.

Guaíba, 28 de novembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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