Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 036/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 351/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 05 (cinco) Médicos Clínicos Gerais e dá outras providências"

1. Relatório:

 O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 036/18 à Câmara Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 05 (cinco) Médicos Clínicos Gerais e dá outras providências”. Encaminhado para apreciação em Sessão Ordinária, o projeto foi remetido a esta Procuradoria pela Presidência da Câmara, para parecer.

2. Parecer:

O Projeto de Lei nº 036/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal pretende autorizar que o Município de Guaíba a contratar temporariamente, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, cinco Médicos Clínicos Gerais, através de processo seletivo simplificado.

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente à definição de interesse local.

De fato, há permissivo constitucional que prevê a contratação por tempo determinado, desde que atenda a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

           

                        Analogicamente, a regulamentação da previsão constitucional de contratação temporária foi regulada pela LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.  O próprio art. 2º do referido diploma legal considera como necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a emergências em saúde pública, tendo o Decreto Municipal n.º 174/2018 declarado estado de calamidade pública na rede pública de saúde de Guaíba pelo período de 180 dias. Em âmbito local, tal permissivo foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que regula, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218 As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado, de 06 (seis) meses com possibilidade de serem prorrogadas por igual período.

                        Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, estando correta a proposição no sentido de que a contratação seja feita através de processo seletivo simplificado, garantida a ampla divulgação, porém vedada a acumulação ilegal (art. 35, inciso XVII da CF/88). Inclusive o § 1º do art. 3º da Lei N.º 8.745/2018 vai além, dispensado mesmo a realização de processo seletivo simplificado quando a contratação se der para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública.

                        Também se verifica estar correta a proposição no sentido de garantir aos servidores contratados alguns direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme estipula o art. 219 do Estatuto:

Art. 219 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no regime geral de previdência social.

Parágrafo Único. No caso de contratação para programas específicos, a remuneração será aquela definida na lei que instituiu o referido programa.

  

O Projeto vem devidamente instruído com Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme determinada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lcp 101/2000. Cabe, por fim, às Comissões Legislativas e ao Plenário avaliar o interesse público da proposição.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 036/2018 – Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 27 de novembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS nº 107.136



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