Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 010/2018
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 350/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta Inciso IX ao Artigo 120 e acrescenta Artigo 121-A à Resolução n.º 016/95 (Regimento Interno)"

1. Relatório:

 A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 010/2018 objetivando acrescentar inciso IX ao art. 120 e acrescenta artigo 121-A à Resolução nº 016/95 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba). A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV):

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe a respeito das espécies normativas em seu artigo 57:

Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

A espécie normativa “resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar o conjunto da Resolução nº 016/95, nominada Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba. Está adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada, uma vez que, tendo natureza jurídica de resolução (artigo 112, parágrafo único, inciso I), o Regimento Interno é modificável por outra resolução, exatamente como proposto pela Mesa Diretora.

Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para elaborar ou reformar o seu Regimento Interno, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara.

O Regimento Interno da Câmara prevê um procedimento específico para a alteração de suas normas. Acerca da iniciativa, estabelece o art. 138 que a proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora ou pela maioria absoluta dos vereadores. O projeto de reforma fica em pauta durante três reuniões ordinárias e, após isso, é encaminhado a uma comissão especial, a fim de receber parecer no prazo de vinte dias. A proposição, com parecer e emendas, se houver, deve ser incluída na ordem do dia para a discussão em duas reuniões consecutivas, seguindo-se de votação na terceira reunião, sem discussões e adiamentos (art. 138, §§ 1º, 2º e 3º, Regimento Interno):

Art. 138. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou da maioria absoluta dos Vereadores, através de Projeto de Resolução.

  • 1º O projeto de reforma do regimento ficará em pauta durante 3 (três) reuniões ordinárias.
  • 2º Transcorrida a pauta, o projeto irá a Comissão Especial, para receber parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.
  • 3º O projeto, com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão em 2 (duas) reuniões consecutivas e votação na terceira reunião sem discussão e adiamentos.

Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 010/18 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa.

Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, temática imune ao controle judicial (“judicial review”) por se referir exclusivamente às normas regimentais, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM. A proposta, que tem por efeito a alteração de disposição no Regimento Interno, objetiva disciplinar, internamente, o andamento dos trabalhos legislativos na Câmara Municipal de Guaíba, mais especificamente regulamentar o trâmite das peças orçamentárias e das emendas orçamentárias impositivas, de acordo com o que estabeleceu a Emenda Constitucional n.º 86, de 17 de março de 2015.

Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001).

Além disso, ressaltamos que as alterações propostas ao Regimento Interno são necessárias em razão do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 005/2018, para que seja possível a aplicabilidade das emendas parlamentares impositivas em âmbito local.

Cabe ainda referir que, por tratar-se de alteração do Regimento Interno, o presente Projeto de Resolução n.º 010/2018 tem de ser encaminhado pela Presidência da Câmara Municipal para análise de Comissão Especial, que terá o prazo de 20 dias do recebimento da proposição para exarar parecer, conforme preceituam os artigos 50, II e 51, II e 138, § 2º do Regimento Interno:

Art. 51. Será constituída Comissão Especial, para examinar:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - alteração ou reforma do Regimento Interno;

III - assunto especial ou excepcional.

 

Art. 138 (...)

§ 2º Transcorrida a pauta, o projeto irá a Comissão Especial, para receber parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 010/18, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, devendo ser constituída Comissão Especial para análise da matéria.

É o parecer.

Guaíba, 23 de novembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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