Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 005/2018
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 349/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta parágrafos ao Art. 108 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

 A Vereadora Fernanda Garcia e outros Vereadores apresentaram o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 005/2018 à Câmara Municipal, em que busca acrescentar parágrafos ao artigo 108 à Lei Orgânica, o qual tem a finalidade de incluir as novas disposições inseridas na Constituição Federal de 1988 pela emenda constitucional n.º 86, de 17 de março de 2015, determinando a obrigatoriedade de execução das programações orçamentárias derivadas de emendas parlamentares individuais. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da LOM que a proposta, se for veiculada por Vereadores, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, requisito que foi devidamente observado (fl. 02).

 Além disso, lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, entre as quais haverá interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações (artigo 36, LOM).

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. Conquanto promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento no âmbito local do Município exige base legal na ordem jurídica municipal. Sob esse prisma, a presente Emenda à Lei Orgânica é um reflexo normativo necessário no âmbito municipal advindo das disposições trazidas ao ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional referida.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, determinadas emendas ao orçamento passaram a ser de execução obrigatória pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo.

Quanto à competência legislativa do Município para dispor acerca da matéria, cabe mencionar que a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento circunscreve-se à edição de normas gerais, competindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios propor normas específicas sobre a matéria, consideradas as peculiaridades locais de cada ente. A presente ELO suplementa a legislação federal em matéria em que há competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e também dos Municípios, no âmbito do seu interesse local, conforme determina o art. 24, incisos I e II c/c art. 30, incisos I e II, da CF/88.

Aliás, sobre a aplicabilidade das disposições incluídas na carta constitucional pela EC n.º 86/2015 aos Municípios, cabe trazer à tona a jurisprudência do TJRS, já proferiu julgamento de ADIN, onde admitiu a possibilidade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA. EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015. - Não há falar em irregularidade na representação do Prefeito, uma vez que este tem capacidade processual para propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 95, §2º, III, da Constituição Estadual. Preliminar de extinção rejeitada. O Art. 93-A e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Patrulha praticamente reproduz o disposto no art. 166 da Constituição Federal. - Não há inconstitucionalidade a ser declarada já que a Lei Orgânica discutida atendeu ao princípio da simetria, a teor do disposto no art. 8º, caput, da Constituição Estadual. - O parágrafo 4º do art. 93-A da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Patrulha viola o art. 22, I, da Constituição Federal e o enunciado da Súmula n.º 722 do STF, em razão de ser de competência privativa da União legislar sobre matéria penal, bem como definir os crimes de responsabilidade. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70067214627, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/08/2016).

Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 005/2018, o qual pretende acrescentar dispositivos à Lei Orgânica Municipal para tornar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, nos termos determinados no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 86/2015.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 005/2018, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta: a) discussão e votação em duas sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias; b) aprovação por 2/3 dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações; c) promulgação pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

Faz-se importante o alerta de que para a aplicabilidade das emendas parlamentares impositivas em âmbito local deve também ser atualizado o Regimento Interno da Câmara Municipal regulando o trâmite legislativo de tais proposições.

Guaíba, 22 de novembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136



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