Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 082/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 347/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal na Prevenção e Combate a Pornografia Infantil"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 082/2017 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a atuação do Poder Público Municipal na prevenção e no combate à pornografia infantil. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para pareceres jurídicos. Os pareceres orientaram pela viabilidade jurídica condicionada da proposição (fls. 12-20 e 22-26). A proponente apresentou novos substitutivos, retornando o projeto para análise desta Procuradoria Jurídica.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 082/2017, apresentado às fls. 36-37, pretende ajustar a redação da proposição aos termos dos pareceres jurídicos, aos quais me reporto integralmente, retirando dispositivos que caracterizavam inconstitucionalidade formal e material, notadamente pela previsão de obrigações apenas a instituições privadas, no campo do poder de polícia administrativa. Da análise do substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nos pareceres jurídicos anteriores, os quais reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma dos pareceres jurídicos anteriores, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 082/17, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 22 de novembro de 2018. 

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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