Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 006/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 346/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 006/2018 à Câmara Municipal, objetivando estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. O parecer foi lavrado e juntado às fls. 09-12, apontando inconstitucionalidade manifesta. Após o projeto ter sido devolvido à autora, foi apresentado substitutivo, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para novo parecer, por ordem da Presidência da Câmara Municipal. O parecer opinou pela legalidade, mas recomendou ajustes na redação, tendo sido apresentados novos substitutivos.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 006/2018, apresentado às fls. 31-32, pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico de fls. 28-29, ao qual me reporto integralmente, no sentido de adequá-la à técnica legislativa da Lei Complementar Federal nº 95/98. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente adequado e de acordo com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nos pareceres jurídicos anteriores, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado às fls. 28-29, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 006/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 22 de novembro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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