Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 647/2018 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 27/11/2018

Senhora Presidente,

O Vereador Dr João Collares, por meio do presente, calcado no artigo 115 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, solicita informações junto ao Executivo Municipal, referentes à Secretaria de Administração, Finanças, Fazenda e Recursos Humanos.

Venho por meio deste requerer o que segue, a respeito do processo de NULIDADE DE NOMEAÇÃO do então servidor público municipal Renan dos Santos Pereira.

No dia 28 de julho do corrente ano, foi publicado no Jornal Gazeta Centro Sul o "EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR RENAN DOS SANTOS PEREIRA (Matrícula 291866)", onde o senhor Prefeito Municipal torna PÚBLICO a decisão de "Declaração de Nulidade do Ato Administrativo de Nomeação nº 0650/2018" para o Cargo Público de Médico Clinico Geral (Edital 024/2018).

Documento este teve como base pareceres emitidos pela Procuradoria Municipal e Unidade de Controle Interno. No mesmo Edital, o senhor Prefeito Municipal informa que a decisão tem caráter "ex tunc" , que significa que esta decisão deveria ter sido aplicada desde o início do processo que lhe deu origem, ou seja, de caráter retroativo, valendo e afetando acontecimentos anteriores a sua criação, contanto que estejam relacionados diretamente com o assunto.

O prazo de defesa informado no Edital foi de 20 dias à contar da data de publicação, porém a Portaria de "DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO", foi emitida em 13 de novembro de 2018.

Face exposto ao breve relato pergunto:

1. A Prefeitura Municipal de Guaíba manteve realização de pagamentos para o então servidor Renan dos Santos Pereira?

2. Caso afirmativo a resposta anterior, estes pagamentos foram feitos em juízo

3. Qual o montante pago para o servidor Renan dos Santos Pereira no período em que esteve afastado das funções?

4. Tendo em vista, a decisão "ex tunc", o Executivo Municipal já tomou alguma medida administrativa/ judicial para devolução ao erário do montante pago ao mesmo? 

Justificativa:

O Presente Requerimento tem como base no disposto no art. 31, § 1º da Constituição Federal, que outorga a competência da fiscalização do Município a este Poder, mediante controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,

Também corroborado no Artigo 37 da Constituição Federal que prevê:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, etc.

É importante ressaltar que a escolha do constituinte sobre a imprescritibilidade do ressarcimento está técnica e politicamente correta. No plano técnico porque o ressarcimento é um dever jurídico, decorrente do âmbito da responsabilidade civil, e não uma pena propriamente dita. Embora conste no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa como uma das sanções possíveis pela violação da conduta, o ressarcimento é uma sanção apenas no sentido lato, kelseniano, mas não no sentido aflitivo, retributivo. Seria uma sanção-recompositiva, e não uma sanção-punitiva.

Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convido os pares desta augusta Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade do executivo na resposta do mesmo.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
________________________________    
Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
________________________________   ________________________________
Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 21/11/2018 ás 18:28:45.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 560b2ebe0cd86fb4887938c72d001ade.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 62775.